Decisão · STJ

STJ REsp 2108709

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 520, 523, 535, § 4º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O TRF5 já se manifestou em mais de uma oportunidade acerca da possibilidade de prosseguimento de cumprimentos provisórios de sentença derivados desta ACP. À guisa de exemplificação: Processo 0804075-83.2020.4.05.8500, Apelação Cível, Relator Desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgado em 01.07.2021; processo: 08039366320224058500, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, julgamento: 10/04/2023; Processo: 08133299820224050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento: 21/03/2023). Mas, em nenhuma delas, foi autorizada a execução da obrigação de pagar (pagamento de parcelas retroativas). E isso se deu por um motivo simples: resta pendente de apreciação, na multirreferida ação civil pública, junto ao STJ, não apenas o alcance territorial da sentença proferida, o cabimento da condenação da autarquia previdenciária em honorários advocatícios em favor do MPF, mas, principalmente, o percentual da taxa de juros moratórios incidentes nas parcelas vencidas, em observância à Medida Provisória 2.180-35/01, item este que poderá impactar irremediável e consideravelmente na definição dos valores a serem pagos. Não há que se falar na aplicação do Tema 28 do STF ao caso, que autoriza apenas a expedição de requisitório de parte incontroversa de julgamento transitado em julgado (..) Não vislumbro, por estas razões, qualquer ilegalidade na decisão atacada a ensejar a sua reforma, vez que o decisum proferido nos autos da ação coletiva em apreço não transitou ainda em julgado, restando controversos, portanto, os valores que a recorrente pretende ver pagos. Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento" (fl. 29, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Na mesma linha: AgInt no REsp 2.083.809/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21.11.2023; e REsp 2.098.339/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2023. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 152-157, e-STJ) que não conheceu do Recurso. O agravante sustenta, em suma (fls. 161-167, e-STJ): A decisão agravada está equivocada, porque a prestação jurisdicional na origem foi, sim, incompleta e isso foi claramente explicado no recurso especial, não havendo falar na aplicação da Súmula 284/STF. (..) A questão, portanto, é meramente de direito, cabendo a este Superior Tribunal de Justiça apenas decidir se é possível a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva da parte incontroversa do crédito, em face da Fazenda Pública. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 177, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 520, 523, 535, § 4º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O TRF5 já se manifestou em mais de uma oportunidade acerca da possibilidade de prosseguimento de cumprimentos provisórios de sentença derivados desta ACP. À guisa de exemplificação: Processo 0804075-83.2020.4.05.8500, Apelação Cível, Relator Desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgado em 01.07.2021; processo: 08039366320224058500, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, julgamento: 10/04/2023; Processo: 08133299820224050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento: 21/03/2023). Mas, em nenhuma delas, foi autorizada a execução da obrigação de pagar (pagamento de parcelas retroativas). E isso se deu por um motivo simples: resta pendente de apreciação, na multirreferida ação civil pública, junto ao STJ, não apenas o alcance territorial da sentença proferida, o cabimento da condenação da autarquia previdenciária em honorários advocatícios em favor do MPF, mas, principalmente, o percentual da taxa de juros moratórios incidentes nas parcelas vencidas, em observância à Medida Provisória 2.180-35/01, item este que poderá impactar irremediável e consideravelmente na definição dos valores a serem pagos. Não há que se falar na aplicação do Tema 28 do STF ao caso, que autoriza apenas a expedição de requisitório de parte incontroversa de julgamento transitado em julgado (..) Não vislumbro, por estas razões, qualquer ilegalidade na decisão atacada a ensejar a sua reforma, vez que o decisum proferido nos autos da ação coletiva em apreço não transitou ainda em julgado, restando controversos, portanto, os valores que a recorrente pretende ver pagos. Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento" (fl. 29, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Na mesma linha: AgInt no REsp 2.083.809/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21.11.2023; e REsp 2.098.339/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2023. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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