STJ AREsp 2533013
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO. ANÁLISE DEFINITIVA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FEITA PELO STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO. 1. Ainda que o recurso não tenha sido admitido na origem, por se tratar de juízo bifásico, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, não estando vinculada aos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para admissão, ou não, dele. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.727.175/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.4.2021; AgInt no AREsp 1.805.220/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 8.10.2021;AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.931/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.8.2021. 2. O STJ entende que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Nesse sentido: AREsp 2.067.898/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AgInt no AREsp 2.275.948/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.037.854/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16.8.2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 1.525-1.529) que conheceu do Agravo da União e deu parcial provimento ao seu Recurso Especial para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até então proferidos e determinar o retorno dos autos à instância de origem, onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC. A agravante alega: Com todas as vênias, não foi feito qualquer juízo de admissibilidade quer do agravo em recurso especial, quer do recurso especial, limitando-se à afirmação genérica de que o recurso foi interposto contra decisão de inadmissibilidade. Não se afirma sequer que o recurso foi eficaz. (..) Nenhum desses óbices foi sequer citado na decisão agravada, o que, por si, configura omissão relevante(art. 1.022, II, do CPC), porque cada um dos fundamentos acima é capaz, por si só, de tornar imprestável todo o agravo em recurso especial da União - conseqüentemente impedir qualquer análise meritória do caso concreto. Vejamos novamente um a um. (..) É óbvio o fundamento constitucional no recurso especial, o recurso cita no próprio título dos tópicos referentes à ilegitimidade passiva e ao litisconsórcio passivo necessário os arts. 198 e 199, da Constituição Federal (às fls. 835e 837), comprovando que esse é o cerne do arrazoado da União e reforçando a impossibilidade de conhecimento do agravo, pois, em verdade, trata-se do fundamento único utilizado nas instâncias ordinárias. Temos, então, um contra-senso: a decisão agravada não pondera os requisitos da admissibilidade do agravo em recurso especial -mormente o abandono do arrazoado de matriz constitucional dirigido ao STJ -porém aborda no mérito, especificamente, capítulo cuja omissão, no agravo em recurso especial, impede a cognição integral da matéria. (..) Superados os óbices de conhecimento do agravo em recurso especial, os quais, reiteramos, são suficientemente fortes para obstar que se chegue até mesmo a este ponto, é imprescindível observar que a decisão ora agravada, data venia, também não faz qualquer esforço para expor, ainda que sinteticamente, que o recurso especial é cognoscível. Essa é a razão de passarmos à interferência numérica 3 , que passa diretamente a decidir o mérito do caso concreto, sem qualquer achega aos pressupostos processuais intrínsecos do próprio recurso especial. (..) A decisão judicial, portanto, não pode escorar-se, como no penúltimo parágrafo à fl. 1.529, simplesmente no art. 144,do CPC, sem indicar o preciso substrato de direito material violado, sendo certo que, sem a indicação de qual dispositivo teria sido violado, fica impossibilitado o contraditório, já que a agravante simplesmente não sabe do quê se defender. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 1.727-1.731. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO. ANÁLISE DEFINITIVA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FEITA PELO STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO. 1. Ainda que o recurso não tenha sido admitido na origem, por se tratar de juízo bifásico, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, não estando vinculada aos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para admissão, ou não, dele. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.727.175/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.4.2021; AgInt no AREsp 1.805.220/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 8.10.2021;AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.931/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.8.2021. 2. O STJ entende que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Nesse sentido: AREsp 2.067.898/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AgInt no AREsp 2.275.948/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.037.854/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16.8.2023. 3. Agravo Interno não provido.