STJ AREsp 2345354
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ITBI. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE BUSCA RECONHECER A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam. A matéria foi integralmente analisada pelo STJ, notadamente no que diz respeito a todo o objeto do Recurso, que busca alterar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido visando rever a validade de processo administrativo instaurando para apreciar pedido de isenção do ITBI. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE BUSCA RECONHECER A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou (fls. 760-761, e-STJ): "A relação jurídica de fundo consiste em saber se o procedimento administrativo (PA nº 2014-0.307.519-7) que indeferiu o pedido de isenção de ITBI formulado pela ora Impetrante KODIA ADMINISTRAÇÃODE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.(relativo à aquisição do imóvel descrito na inicial, em decorrência de incorporação ao seu capital social) é nulo em razão da suposta decisão sumária lançada pela autoridade Impetrada, a qual, em consequência, "a Impetrante teve contra si lavrado o Auto de Infração sob o n.º 90.035.243-4, datado de 11/02/2019" (págs. 05), o que originou a cobrança executiva (conf. cópias na inicial e da CDA da Execução Fiscal nº 1572225-04.2019.8.26.0090 págs. 303/305). Ora, como se infere na JUNTADA POR CHAMADA AO PROCESSO SIMPROC 2014-0.0.307.519-7 (proc. SEI Nº 6017.2019/0007014-5), após receber regular notificação em seu endereço em 17/01/2019, em relação ao supracitado Processo Administrativo (nº 2014-0.307.519-7), a Impetrante cuidou de apresentar os "documentos solicitados", que foram anexados para análise da autoridade fiscal competente (págs. 363/461). Portanto, os documentos encaminhados pela Impetrante foram recebidos e autuados no processo SEI 6017.2019/0007014-5 na data de 12/02/2019 (data de autuação conforme Capa SEI), ou seja, em momento anterior ao despacho de indeferimento, datado de 01/05/2019 (data da publicação no DOM), cuja análise, independentemente do aspecto quantitativo, constatou-se a falta da entrega da DRE de 2016, daí porque do indeferimento do PA 2014-0.307.519-7. Ou seja, ao contrário do sustentado pela Impetrante, não há que se falar em indeferimento "sumário", porquanto o não deferimento do pleito se deu porque "a empresa não atendeu completamente a chamada para apresentar a documentação solicitada deixando de comprovar que a sua atividade preponderante não é imobiliária" (pág. 102). De fato, como bem esclareceu o MUNICÍPIO "a impetrante não juntou os documentos necessários para análise do benefício fiscal, em especial a DRE de 2016, além da constatação de outras inconsistências em sua escrituração contábil a demonstrar que sua contabilidade não merece fé. Assim, ficou claro que a documentação apresentada pela impetrante não está em perfeita consonância com as normas contábeis e, portanto, não se presta a fazer prova a seu favor (fé em juízo)" (pág.354). Aliás, cumpre consignar que em nenhum momento a Impetrante rebate a alegação da não entrega da DRE de 2016 e, pela análise de todo acervo documental inserto nos presentes autos, não se constata, realmente, documentos fiscais relativos ao exercício de 2016". 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado, que o acolhimento da pretensão recursal, que visa reconhecer nulidade do processo administrativo, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que tange à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível conhecer do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega que o acórdão é omisso e obscuro. Aduz (fls. 1.315-1.320, e-STJ): .. com todo o respeito que se possui por Vossas Excelências e em que pese o indiscutível saber jurídico apresentado, o v. Acórdão de fls. 1298-1309 padece de relevantes OMISSÕES e/ou OBSCURIDADES, de modo a justificar a oposição destes aclaratórios, com fundamento no art. 1.022, incs. I e II, do CPC, pelas seguintes razões: A UMA, porque o trecho extraído do v. Acórdão de fls. 754-771, especificamente contido às fls. 760-761, proferido pelo E. Tribunal de Origem, e transcrito no v. Acórdão de fls. 1298-1309, a partir do qual Vossas Excelências decidiram pela incidência da Súmula 7/STJ no caso em exame, diz respeito apenas a uma das matérias discutidas no Recurso Especial de fls. 773-874, especificamente no tocante a análise da documentação apresentada pela Embargante no processo administrativo tributário municipal. Entretanto, além desta questão - que é apenas e tão somente do que se trata o trecho do v. Acórdão de fls. 754-771 transcrito no v. Acórdão de fls. 1298-1309 - a Embargante também suscitou a nulidade do processo administrativo tributário municipal, tendo em vista que: (..) A DUAS, porque a partir do trecho extraído do v. Acórdão de fls. 754-771, especificamente contido às fls. 760-761, proferido pelo E. Tribunal de Origem, e transcrito no v. Acórdão de fls. 1298-1309, que, mais uma vez, diz respeito somente à questão atinente a análise da documentação apresentada pela Embargante no processo administrativo tributário municipal, esta C. Turma Julgadora entendeu que em relação à alegada divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o aresto recorrido. Ocorre que a divergência jurisprudencial suscitada pela Embargante no Recurso Especial de fls. 773-874 NÃO DIZ RESPEITO ao trecho do v. Acórdão de fls. 754-771 transcrito no v. Acórdão de fls. 1298-1309. Com efeito, o dissídio jurisprudencial diz respeito exatamente às outras matérias suscitadas pela Embargante no Recurso Especial de fls. 773-874, acima delineadas, mas que NÃO FORAM APRECIADAS no v. Acórdão de fls. 1298-1309. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ITBI. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE BUSCA RECONHECER A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam. A matéria foi integralmente analisada pelo STJ, notadamente no que diz respeito a todo o objeto do Recurso, que busca alterar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido visando rever a validade de processo administrativo instaurando para apreciar pedido de isenção do ITBI. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.