STJ AREsp 2227294
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES 7 E 300 DA SÚMULA DO STJ. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 3. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que também impôs o veto do Enunciado sumular 300/STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: LESTCON Construções e Empreendimentos Ltda. e outro interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 417/421, integrada às fls. 446/451, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alegam que a transcrição do decisório agravado por ocasião da análise do recurso integrativo não configura fundamentação válida, constituindo causa de nulidade, assim a motivação genérica, porque não consignadas as razões pelas quais não foram conferidos efeitos infringentes. Sustentam que apontaram com clareza os vícios existentes, conforme os equívocos cometidos nos autos desde a instância inicial, a par de que foram introduzidos temas estranhos à controvérsia, como a novação e a Epidemia de COVID. Listam as defesas apresentadas e o menoscabo que conduziu ao reconhecimento da executividade da dívida, apesar da nítida ausência dos requisitos legais, como é a falta dos contratos renegociados nos autos, que provocam a inépcia da inicial da execução. Aduzem que nos embargos à execução houve a demonstração cabal desses defeitos, relativos ao art. 28 da Lei 10.931/2004 e à falta do demonstrativo do débito, assim como os errores in procedendo que foram indevidamente convalidados no acórdão recorrido, que indeferiu a inversão do ônus probatório, ocasionando cerceamento de defesa pelo impedimento à realização da prova pericial. Acrescentam que a decisão agravada não apreciou os argumentos lançados no especial, tendo meramente confirmado o julgado estadual, por meio de "..um arremedo de julgamento!" (fl. 465). Afirmam que a proteção conferida pela legislação de consumo tem o propósito de evitar a voracidade das instituições financeiras, porém ocorreu errônea qualificação jurídica das provas, questão puramente jurídica, não se havendo de cogitar do óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de contrariedade à estrutura legislativa constitucional, concernente ao devido processo legal e à ampla defesa. Adicionam que não cabe ao Magistrado escolher ou afastar a prova indicada pela parte, cujo indeferimento impregna de nulidade o processo, cabendo o exame da sua pertinência após finalizada, unicamente. Caixa Econômica Federal - Caixa, apresenta impugnação às fls. 490/500, arguindo que as deficiências do recurso especial comprometem a solução almejada, sem alusão aos fundamentos do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES 7 E 300 DA SÚMULA DO STJ. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 3. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que também impôs o veto do Enunciado sumular 300/STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.