STJ AREsp 2409431
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Ministra Presidente inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ. 2. In casu, a Corte de origem não conheceu do Recurso Especial em razão da (a) impossibilidade de ofensa a dispositivos constitucionais servir de suporte à interposição de Recurso Especial; (b) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; (c) ausência de afronta a dispositivo legal; (d) Súmula 280/STF; e (e) Súmula 7/STJ. 3. Examinando o Agravo em Recurso Especial, observa-se que as agravantes não impugnaram os fundamentos (a), (b), (c) e (d). Os pontos nem sequer foram abordados nas razões recursais. 4. Já quanto à Súmula 7/STJ, o Agravo consistiu em afirmações vazias e genéricas, aplicáveis a qualquer causa. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria fática. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 5. Logo, ausente a impugnação específica dos óbices ao Recurso Especial, foi correta a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2022. 6. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por força da Súmula 182/STJ. Aduzem as agravantes, em suma, que houve a devido combate a todos os fundamentos da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 800-803, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Ministra Presidente inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ. 2. In casu, a Corte de origem não conheceu do Recurso Especial em razão da (a) impossibilidade de ofensa a dispositivos constitucionais servir de suporte à interposição de Recurso Especial; (b) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; (c) ausência de afronta a dispositivo legal; (d) Súmula 280/STF; e (e) Súmula 7/STJ. 3. Examinando o Agravo em Recurso Especial, observa-se que as agravantes não impugnaram os fundamentos (a), (b), (c) e (d). Os pontos nem sequer foram abordados nas razões recursais. 4. Já quanto à Súmula 7/STJ, o Agravo consistiu em afirmações vazias e genéricas, aplicáveis a qualquer causa. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria fática. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 5. Logo, ausente a impugnação específica dos óbices ao Recurso Especial, foi correta a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2022. 6. Agravo Interno não provido.