STJ REsp 2048416
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DIFAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trate-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de questionar a "exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS ("DIFAL") incidente em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo" nos estabelecimentos da impetrante, enquanto não editada a lei complementar "regulamentando as normas gerais desse imposto e dirimindo seus conflitos de competência, bem como de posterior lei estadual instituindo a exação". 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário 1.455.000, contra acórdão do TJCE, assentou que a quaestio juris foge ao contemplado pelo Tema 1.093 de Repercussão Geral, pois, nestes autos, discute-se "a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuintes de ICMS". Assim sendo, remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse ponto, é importante destacar que o Recurso Especial interposto pela recorrente teve o seu mérito negado pelo STJ. 4. Ademais, o exame da questão nesta oportunidade é inviável, pois a via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, como no caso dos autos, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que negou provimento ao Recurso Extraordinário, julgado como Recurso Especial, por determinação do Supremo Tribunal Federal. A agravante afirma que a decisão recorrida deve ser reformada, pois ela afastou "a cobrança do DIFAL nas operações envolvendo consumidor final contribuinte do ICMS que adquire bens para seu uso e consumo e integração de seu ativo imobilizado, por ausência de disciplina da matéria em lei complementar federal (fl. 1.038). Aduz que o decisum reprochado deveria ter examinado a "existência, ou não, de um fundamento legal na Lei Complementar 87/1996 (chamada de "Lei Kandir") para a cobrança do DIFAL, na hipótese de aquisição por contribuinte do ICMS de bens para uso/consumo e ativo imobilizado"" (fl. 1.038 , e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.065-1.069. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DIFAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trate-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de questionar a "exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS ("DIFAL") incidente em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo" nos estabelecimentos da impetrante, enquanto não editada a lei complementar "regulamentando as normas gerais desse imposto e dirimindo seus conflitos de competência, bem como de posterior lei estadual instituindo a exação". 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário 1.455.000, contra acórdão do TJCE, assentou que a quaestio juris foge ao contemplado pelo Tema 1.093 de Repercussão Geral, pois, nestes autos, discute-se "a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuintes de ICMS". Assim sendo, remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse ponto, é importante destacar que o Recurso Especial interposto pela recorrente teve o seu mérito negado pelo STJ. 4. Ademais, o exame da questão nesta oportunidade é inviável, pois a via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, como no caso dos autos, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido.