STJ EAREsp 2511435
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF AFASTADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 284/STF. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, indicou o suposto dispositivo legal violado. Assim, afasta-se o óbice da Súmula 284 do STF para reconsiderar a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Ocorre que, de acordo com a documentação juntada aos autos, quando a autora postulou o pedido para migração ao ACL, estava ciente de que de talvez não tivesse condições financeiras que a mantivesse enquadrada no ambiente escolhido, já que após a formulação do pedido frente à concessionária, entrou em processo de recuperação judicial, mais precisamente, em 01/03/2016. Assim, às fls. 106/109, vê-se que a autora, por encontrar-se em recuperação judicial, não apresentou certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou até mesmo, sentença que ratificasse o cumprimento do plano, encerrando a recuperação postulada, de forma que restou impedida sua adesão, como parte, na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. A documentação carreada ao feito deixou claro que a autora tinha ciência de todas as reivindicações especificadas pela legislação pertinente, para o enquadramento pretendido." 4. A Corte de origem concluiu, a partir das provas dos autos, que, "de acordo com a documentação juntada aos autos, quando a autora postulou o pedido para migração ao ACL, estava ciente de que de talvez não tivesse condições financeiras que a mantivesse enquadrada no ambiente escolhido, já que após a formulação do pedido frente à concessionária, entrou em processo de recuperação judicial, mais precisamente, em 01/03/2016". A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula 284 do STF (fls. 1.770-1.772). A parte agravante alega (fl. 1.778): Uma vez demonstrado que o recurso especial apontou, sim, a norma federal vilipendiada, a ele correspondendo a fundamentação respectiva, deve a decisão agravada ser reformada a fim de que lhe seja dado o devido conhecimento pela alínea "a" e o mérito do recurso especial seja efetivamente decidido. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Impugnação às fls. 1.784-1.790. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF AFASTADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 284/STF. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, indicou o suposto dispositivo legal violado. Assim, afasta-se o óbice da Súmula 284 do STF para reconsiderar a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Ocorre que, de acordo com a documentação juntada aos autos, quando a autora postulou o pedido para migração ao ACL, estava ciente de que de talvez não tivesse condições financeiras que a mantivesse enquadrada no ambiente escolhido, já que após a formulação do pedido frente à concessionária, entrou em processo de recuperação judicial, mais precisamente, em 01/03/2016. Assim, às fls. 106/109, vê-se que a autora, por encontrar-se em recuperação judicial, não apresentou certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou até mesmo, sentença que ratificasse o cumprimento do plano, encerrando a recuperação postulada, de forma que restou impedida sua adesão, como parte, na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. A documentação carreada ao feito deixou claro que a autora tinha ciência de todas as reivindicações especificadas pela legislação pertinente, para o enquadramento pretendido." 4. A Corte de origem concluiu, a partir das provas dos autos, que, "de acordo com a documentação juntada aos autos, quando a autora postulou o pedido para migração ao ACL, estava ciente de que de talvez não tivesse condições financeiras que a mantivesse enquadrada no ambiente escolhido, já que após a formulação do pedido frente à concessionária, entrou em processo de recuperação judicial, mais precisamente, em 01/03/2016". A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.