Decisão · STJ

STJ AREsp 2236519

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-10-13publicado em 2024-06-28
CIVIL
COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXIGIBILIDADE DO VALE-PEDÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO QUE PREVÊ O TRANSPORTE DE CARGAS FRACIONADAS E DE CARGAS FECHADAS. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO PELA CONTRATANTE. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ante a divergência a respeito do critério de cálculo do pedágio eleito pelas partes, em contrato de transporte de cargas, o eg. Tribunal de Justiça atentou para o fato de que, na espécie, o ajuste teve como objeto cargas fracionadas e cargas fechadas, determinando, assim, a incidência da multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 apenas sobre a parte do transporte de cargas fechadas. A reforma do entendimento acerca de o contrato ser relativo às duas modalidades de cargas (e não apenas a cargas fracionadas) demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Na espécie, segundo o Tribunal a quo, " c om base no relato das testemunhas e na prova pericial produzida, conclui-se que o pagamento do vale-pedágio não ocorreu nos termos da Lei 10.209/2001, que em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor esse que não pode integrar o frete". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Registre-se que, estabelecido o an debeatur, caberá à transportadora credora demonstrar, na fase de apuração do quantum debeatur, quais os fretes referentes a cargas fechadas, geradores do direito pleiteado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STEMAC S/A GRUPOS GERADORES em face de d ecisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante sustenta, em síntese, que "todos os fatos a merecer análise por este Colendo Tribunal Superior estão contidos nas decisões já proferidas, de modo que não há como afirmar a incidência dos Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do STJ, visto que todos os dispositivos cuja violação a Agravante alegou em seu recurso especial se referem a questões meramente jurídicas, que somente demandam a análise do caso concreto, a partir das nuances já postas no v. acórdão recorrido, e seu enquadramento no texto legal, não havendo qualquer necessidade de reanálise fático-probatória ou de análise de cláusulas contratuais" (fl. 1.229). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 1.227/1.245). Impugnação às fls. 1.251/1.255. É o relatório. EMENTA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXIGIBILIDADE DO VALE-PEDÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO QUE PREVÊ O TRANSPORTE DE CARGAS FRACIONADAS E DE CARGAS FECHADAS. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO PELA CONTRATANTE. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ante a divergência a respeito do critério de cálculo do pedágio eleito pelas partes, em contrato de transporte de cargas, o eg. Tribunal de Justiça atentou para o fato de que, na espécie, o ajuste teve como objeto cargas fracionadas e cargas fechadas, determinando, assim, a incidência da multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 apenas sobre a parte do transporte de cargas fechadas. A reforma do entendimento acerca de o contrato ser relativo às duas modalidades de cargas (e não apenas a cargas fracionadas) demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Na espécie, segundo o Tribunal a quo, " c om base no relato das testemunhas e na prova pericial produzida, conclui-se que o pagamento do vale-pedágio não ocorreu nos termos da Lei 10.209/2001, que em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor esse que não pode integrar o frete". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Registre-se que, estabelecido o an debeatur, caberá à transportadora credora demonstrar, na fase de apuração do quantum debeatur, quais os fretes referentes a cargas fechadas, geradores do direito pleiteado. 4. Agravo interno desprovido.
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