Decisão · STJ

STJ EAREsp 1586577

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-09-18publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
inAGRAVO INTERNO NO ARE NO RE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EAREsp 1.586.577/RJ. ARE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário 2. Segundo, o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de Agravo Interno, sendo inadmissível o Agravo em Recurso Extraordinário, dirigido ao STF. 3. O STF e o STJ têm jurisprudência pacífica no sentido de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário A parte agravante sustenta, em suma: Os Agravantes ingressaram com o Agravo de INDEX 589/595, onde foi entendido monocraticamente pelo I. Ministro Herman Benjamin, que se tratava de Agravo de Instrumento, até mesmo por que na segunda página da peça de Agravo, por um erro material foi indicado equivocadamente como Agravo de Instrumento, mesmo não sendo, bastando uma simples leitura no corpo da peça. Insignes Ministros desta E. Corte, o nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir, assim temos que um erro material na nomenclatura da peça não irá atrapalhar o curso da marcha processual, devendo ser aplicado o Princípio da fungibilidade. Apenas abrindo um parágrafo, temos que o princípio da fungibilidade constitui-se num corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, artigo 277 do Código de Processo Civil, e do princípio do aproveitamento dos atos processuais, artigo 283, do Código de Processo Civil, o citado princípio da fungibilidade tem foco na segurança jurídica e na celeridade processual. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA inAGRAVO INTERNO NO ARE NO RE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EAREsp 1.586.577/RJ. ARE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário 2. Segundo, o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de Agravo Interno, sendo inadmissível o Agravo em Recurso Extraordinário, dirigido ao STF. 3. O STF e o STJ têm jurisprudência pacífica no sentido de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →