STJ AREsp 2448114
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou estes fundamentos: Súmula 83/STJ (nulidade na CDA), Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS) e Súmula 280/STF. 3. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todas as motivações da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à adoção das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu Recurso Especial demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 5. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 6. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à extensão não impugnada. 7. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 8. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. No Agravo Interno, a parte insurgente alega: Ao contrário do que preconizou a decisão ora agravada, a impugnação específica da Súmula 07 e 83/STJ, fora devidamente cumprida, conforme se depreendo do tópico II e III do Agravo. Com efeito, de forma muito clara fora rebatido no Agravo em Recurso Especial a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ perante o fato de que 1) a análise do recurso especial ora em debate não demanda revolvimento do conjunto fático probatório, mas tão somente o enfrentamento da afronta representada ao 202 e 203 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF. e 2) fora demonstrada a existência de divergência jurisprudencial referente ao assunto abordado. Vejamos: Quanto a alegada aplicação da Súmula nº 7/STJ, a agravante demonstrou explicitamente nas razões do Agravo que a análise do 202 e 203 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF e respectivo entendimento jurisprudencial, não comportam reexame de provas, mas sim unicamente exame da matéria de direito, na medida em que o critério para apreciação da prova é, de fato, a matéria de direito. Não havendo, portanto, óbice a Súmula nº 7/STJ. De igual forma, depreende-se das razões de Agravo que a agravante quanto ao fundamento de incidência da Súmula nº 83/STJ demonstrou de forma cristalina a existência de divergência jurisprudencial em relação ao abordado. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 585-593, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.448.114 - RS (2023/0281629-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : RECH MADEIRAS LTDA AGRAVANTE : RECH MADEIRAS LTDA - EPP ADVOGADO : PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : PAULO PERETTI TORELLY - RS026208 INTERES. : ANDREIA LEGRAMANTI RECH EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou estes fundamentos: Súmula 83/STJ (nulidade na CDA), Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS) e Súmula 280/STF. 3. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todas as motivações da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à adoção das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu Recurso Especial demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 5. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 6. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à extensão não impugnada. 7. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 8. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 9. Agravo Interno não provido.