STJ REsp 2064847
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que apontou o entendimento da Súmula 284/STF para inadmitir o Recurso Especial pelo fato de ter havido, nas razões do apelo, indicação errônea do permissivo constitucional. 2. A parte Agravante alega mero erro material quando indicou, como permissivo constitucional de cabimento do Recurso Especial, o art. 104 ao invés do 105 da CF/1988, aduzindo que tal equívoco não impede a compreensão da hipótese de cabimento do recurso. 3. De fato, o erro apontado não tem o condão de configurar deficiência apta a ensejar o não conhecimento do Recurso, razão pela qual afasto o óbice da Súmula 284/STF e passo a analisar as razões recursais. 4. No presente caso, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fls. 59-60): "Analisando os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo, desde à primeira análise perfunctória, me convenci que a matéria trazida NÃO era dotada de fundamentação relevante à sua concessão. Com efeito, a Primeira Seção do STJ houvera afetado Recurso Especial nº 1377507/SP, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, como se extrai da seguinte ementa: (..). Desse modo, conforme disciplinado pelo STJ através do REsp 1377507/SP, a indisponibilidade dos bens do executado depende da observância de alguns requisitos, dentre eles o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, que só resta configurado quando "demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN." Como muito bem fundamentado pelo juízo monocrático, verifica-se que fora realizada recentemente a quebra do sigilo fiscal da executada e nada fora encontrado, ou seja, não foram localizados bens ou declarações de renda da devedora, de modo que a medida ora requerida não apresenta utilidade prática". 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, realizado em 26/11/2014, da relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento destes requisitos: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) não forem encontrados bens penhoráveis; sendo que a análise razoável para concluir se houve o esgotamento das diligências será demonstrada a partir das seguintes medidas: (a) acionamento do Bacen-Jud; e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito-DENATRAN ou DETRAN. Esse entendimento, aliás, foi ratificado com a publicação da Súmula 560 do STJ, segundo a qual "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran" (Primeira Seção, julgado em 9.12.2015, DJe 15.12.2015). 6. Verifica-se, pois, que a Corte de origem, ao analisar a demanda à luz do precedente do STJ, apurou não ter havido o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis. 7. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de fls. 127-128, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial, ante a indicação errônea do dispositivo constitucional que prevê o cabimento do apelo (Súmula 284/STF). No Agravo Interno, o insurgente alega (fl. 135, e-STJ): Em que pese de culta lavra, ousa o Estado de Sergipe, pedindo todas as vênias, discordar do entendimento perfilhado por Vossa Excelência na decisão ora agravada. Da leitura do apelo especial é inconteste que se trata de mero erro de digitação: foi digitado art. 104 ao invés de art. 105. Um erro de digitação que deve ser compreendido como simples erro material, facilmente perceptível, reconhecido logo à primeira vista, que, ao contrário do que foi asseverado pela ilustre Ministra Presidente, não impede a exata compreensão da controvérsia, tal como fixado no enunciado da Súmula 284/STF. Transcorreu o prazo legal sem contraminuta. O Ministério Público opinou por meio de parecer assim ementado (fl. 149, e-STJ): Agravo interno em recurso especial. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Insurgência contra o indeferimento do pleito de indisponibilidade de bens do executado. Não conhecimento do recurso especial pela Presidência do STJ, em razão de equívoco acerca do dispositivo autorizador do recurso especial. O apontamento do art. 104 da CR, em vez do art. 105, parece decorrer de simples erro material, que não impede, por si só, a compreensão da controvérsia. O recurso especial esbarra em óbices processuais alheios à decisão agravada, que lhe impedem o conhecimento: 1 - somente seria possível reconhecer o suposto esgotamento das diligências necessárias à decretação da indisponibilidade de bens, em sentido contrário ao acórdão recorrido, por meio de revisão de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ; e 2 - o acórdão recorrido decidiu a demanda com foco diverso da alegada necessidade de interpretação sistemática da matéria, mas o recorrente não opôs embargos de declaração para discutir o ponto: ausência de prequestionamento. Parecer pelo desprovimento do recurso. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.064.847 - SE (2023/0122763-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO : JOÃO MONTEIRO JUNIOR - SE000104B AGRAVADO : SERVICOS DESMONTE DEMOLICAO LTDA OUTRO NOME : SERVICO DESMONTE DEMOLICAO LTDA-ME ADVOGADO : RICARDO TORRES ROBERTI - SE006339 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que apontou o entendimento da Súmula 284/STF para inadmitir o Recurso Especial pelo fato de ter havido, nas razões do apelo, indicação errônea do permissivo constitucional. 2. A parte Agravante alega mero erro material quando indicou, como permissivo constitucional de cabimento do Recurso Especial, o art. 104 ao invés do 105 da CF/1988, aduzindo que tal equívoco não impede a compreensão da hipótese de cabimento do recurso. 3. De fato, o erro apontado não tem o condão de configurar deficiência apta a ensejar o não conhecimento do Recurso, razão pela qual afasto o óbice da Súmula 284/STF e passo a analisar as razões recursais. 4. No presente caso, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fls. 59-60): "Analisando os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo, desde à primeira análise perfunctória, me convenci que a matéria trazida NÃO era dotada de fundamentação relevante à sua concessão. Com efeito, a Primeira Seção do STJ houvera afetado Recurso Especial nº 1377507/SP, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, como se extrai da seguinte ementa: (..). Desse modo, conforme disciplinado pelo STJ através do REsp 1377507/SP, a indisponibilidade dos bens do executado depende da observância de alguns requisitos, dentre eles o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, que só resta configurado quando "demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN." Como muito bem fundamentado pelo juízo monocrático, verifica-se que fora realizada recentemente a quebra do sigilo fiscal da executada e nada fora encontrado, ou seja, não foram localizados bens ou declarações de renda da devedora, de modo que a medida ora requerida não apresenta utilidade prática". 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, realizado em 26/11/2014, da relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento destes requisitos: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) não forem encontrados bens penhoráveis; sendo que a análise razoável para concluir se houve o esgotamento das diligências será demonstrada a partir das seguintes medidas: (a) acionamento do Bacen-Jud; e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito-DENATRAN ou DETRAN. Esse entendimento, aliás, foi ratificado com a publicação da Súmula 560 do STJ, segundo a qual "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran" (Primeira Seção, julgado em 9.12.2015, DJe 15.12.2015). 6. Verifica-se, pois, que a Corte de origem, ao analisar a demanda à luz do precedente do STJ, apurou não ter havido o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis. 7. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.