Decisão · STJ

STJ AREsp 1194205

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2017-10-23publicado em 2024-06-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA DE BENEFÍCIOS, REAJUSTES E CÁLCULO SALARIAL DE ACORDO COM PERCENTUAL MÁXIMO DO QPPE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu a demanda com base na Lei Estadual 13,666/2002. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, consoante o verbete Sumular 280/STF. 6. A instância de origem decidiu a questão referente ao cerceamento de defesa com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é impossível no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 818-821, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 839, e-STJ): É inegável que um Estado Democrático de Direito deve ser resguardado o princípio da segurança jurídica, sob pena de se viver sob constante imprevisibilidade. Disso decorre a necessidade de serem seguidos os precedentes oriundos dos Tribunais, reforçando a estabilidade das decisões e a credibilidade do Poder Judiciário. Mostra-se essencial ser prestigiada a garantia democrática do tratamento isonômico, consolidada na Constituição, precisamente no art. 5º, inciso I, a lume de sua superior relevância. De nada adiantaria o Estado Democrático de Direito prever que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, se no momento de se aplicar a lei a mesma situação fosse tratada de forma diferente, como se alguns fossem mais iguais do que outros. Para uma situação igual o resultado precisa ser igual. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA DE BENEFÍCIOS, REAJUSTES E CÁLCULO SALARIAL DE ACORDO COM PERCENTUAL MÁXIMO DO QPPE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu a demanda com base na Lei Estadual 13,666/2002. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, consoante o verbete Sumular 280/STF. 6. A instância de origem decidiu a questão referente ao cerceamento de defesa com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é impossível no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Agravo Interno não provido.
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