Decisão · STJ

STJ AREsp 2474466

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NB MÁQUINAS LTDA contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, deste Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2327-2330). Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante visando o afastamento da majoração de alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre suas receitas financeiras na forma como possibilitou o artigo 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004 e promoveu o Decreto n. 8.426/2015, ou a possibilidade de apuração e desconto de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, em razão da essencialidade e relevância dessas despesas para o desenvolvimento da atividade econômica da impetrante. A segurança foi denegada em primeira instância (fls. 2097-2107). Irresignada, a impetrante interpôs apelação (fls. 2127-2141). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, sob os fundamentos de que é legal e constitucional o restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS por meio do Decreto n. 8.426/15 e de que as receitas financeiras não constituem insumo (fls. 2201-2209). Opostos embargos de declaração (fls. 2217-2219), estes foram rejeitados (fls. 2241-2245). Em recurso especial fundado no art. 105, III, "a" do permissivo constitucional, a impetrante alegou violação ao art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, ao art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 e ao art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003 (fls. 2260-2274). Inadmitido o recurso pela Corte de origem (fls. 2286-2291), a impetrante interpôs agravo em recurso especial que não foi conhecido (fls. 2327-2330). Houve a interposição de agravo interno (fls. 2336-2350). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo, ou por seu desprovimento (fls. 2363-2369). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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