Decisão · STJ

STJ REsp 1731612

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2018-03-26publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. 1. A tese de renúncia à prescrição pela Administração Pública foi expressamente rejeitada no acórdão embargado, não havendo falar em omissão. 2. A Primeira Seção pacificou a controvérsia ao julgar os Recursos Especiais 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1109), firmando a tese de que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". O acórdão recorrido está em harmonia com o referido precedente. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. EDIÇÃO DAS ON/MPOG 3 E 7/2007. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. 1. Havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, merecem acolhida os Embargos de Declaração. Presença de erro material no aresto embargado que deve ser corrigido. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. Inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal de origem decide dentro dos contornos do pedido formulado na peça inicial. 4. Faz-se necessário o exame de todos os elementos fáticos-probatórios da demanda para que se aprecie a controvérsia acerca da extrapolação dos limites da lide; inviabilidade do cômputo de tempo de serviço relativo às atividades insalubres para fins de aposentadoria; impossibilidade de desaverbar licença-prêmio convertida em tempo de serviço dobrado; descabimento de indenização de mais de três meses; e inviabilidade do pagamento do abono de permanência com efeitos retroativos. É inviável, portanto, analisar tais teses defendidas no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo, para conhecer em parte do Recurso Especial da União e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Nas razões dos Aclaratórios, alega-se: Como já se disse, este MM. Juízo deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela União para o efeito de reconhecer que não teria ocorrido a renúncia à prescrição, por acreditar que a mera edição de um ato normativo genérico não acarreta essa circunstância. Ocorre que este MM. Juízo omitiu-se acerca do fato de que, no caso dos autos, a Administração Pública, revisou a portaria de aposentadoria do servidor com base na ON-SRH/MPOG Nº 03, DE18-05-2007 -convertendo, assim, em especial o período trabalhado em condições insalubres ao tempo em que o seu vínculo era celetista-, e a partir desse ato renunciou à prescrição, pelo que deve ser condenada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração da proporção da aposentadoria desde a jubilação. Oque se defende é que a renúncia em questão decorreu da revisão do ato de jubilação havida na via administrativa, com a edição de nova portaria de aposentadoria da parte autora, que obteve a alteração da proporção dos proventos em decorrência da contagem do tempo trabalhado em condições insalubres, na forma do disposto na ON-SRH/MPOG Nº 03, DE18-05-2007. (..) A toda a evidência, diante da edição do ato revisor da aposentadoria do autor, a Administração Federal reconheceu a necessidade de alteração do tempo de serviço dos autores, apurando e reconhecendo o direito aos atrasados devidos na esfera administrativa. Incide no caso, portanto, o disposto no art. 191 do Código Civil. Impugnação às fls. 1501-1504. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. 1. A tese de renúncia à prescrição pela Administração Pública foi expressamente rejeitada no acórdão embargado, não havendo falar em omissão. 2. A Primeira Seção pacificou a controvérsia ao julgar os Recursos Especiais 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1109), firmando a tese de que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". O acórdão recorrido está em harmonia com o referido precedente. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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