Decisão · STJ

STJ AREsp 2422597

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 479-481). Pondera a parte agravante (fls. 489-490): Deveras, o referido recurso especial não pretende qualquer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.07 do STJ, à medida que se baseia em fatos incontroversos constantes dos autos e visa, exclusivamente, à discussão de tese jurídica. Isso porque há vedação legal expressa sobre o uso de Mandado de Segurança se for necessária a dilação probatória. Nesse sentido, o ato impugnado, Ofício n.165/2015, de 25.06/2015, da lavra do Diretor Geral do Hospital Infantil Lucídio Portela motiva claramente a devolução da servidora em questão. Conforme esclarece o Diretor Geral, estava ocorrendo prejuízo no funcionamento do serviço de nutrição e dietética, além de vários relatos de ocorrência na ouvidoria. O ato, portanto, fora devidamente motivado e demonstração a existência do interesse público em sua prática! Nesses termos, não resta outra opção senão extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 1º da Lei 12.016/2009, e no artigo 485, inciso IV, do CPC tendo em vista da manifesta ausência de interesse de agir, já que rito sob o qual tramita a presente ação é claramente inadequado. Destarte, convém observar que o ato administrativo questionado na presente demanda - que determinou a remoção da impetrante - foi absolutamente legal e legítimo, consiste em exercício regular de direito e encontra-se devidamente motivado. Não há, portanto, qualquer vício no deslocamento de servidores dentro da estrutura administrativa: realizando juízo de conveniência e oportunidade, a Administração Pública Estadual pode deliberar por solicitar nova lotação de seus servidores. Assim sendo, para se chegar à conclusão da violação aos dispositivos legais não se passa, necessariamente, pelo revolvimento das provas coligidas nos autos, mas única e exclusivamente na questão de direito envolvendo a violação ou não do direito federal citado. Demais disso, cabe observar que os fatos necessários para se firmar uma conclusão válida, e, por outro lado, dissonante da exibida pelo acórdão recursado, constam explicitamente do acórdão guerreado. Não se pode, portanto, tratar a irresignação recursal referida como se versasse meramente de nova investida contra a conclusão judicial acerca dos fatos concernentes à lide: questiona-se o próprio enquadramento legal dos mesmos, questão eminentemente jurídica e que, portanto, não se subsume na hipótese da Súmula n. 07do STJ, poisos fatos aptos a permitir a inteligência deste Egrégio STJ sobre a aplicação, ou não, dos dispositivos legais indicados, encontram-se reconhecidos nas instâncias de origem, não implicando tal juízo em revolvimento de fatos, vedado na espécie. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 497). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, fundamentado na aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 503-508). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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