Decisão · STJ

STJ AREsp 1407449

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2018-11-22publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE (IN)ADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que a Presidência do STJ, corretamente, consignou (fls. 431-432): "Mediante nova análise dos autos, verifica-se que contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (fls. 316/317) a parte opôs embargos de declaração, estes rejeitados por não serem o recurso cabível à espécie (fls. 350/351), e contra essa decisão, a parte interpôs recurso especial (fls. 352/366). Veja que conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial só é cabível contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1.029, caput, do CPC). No caso, contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para o STF. Portanto, tendo em vista o erro procedimental da parte, incabível a apresentação do recurso especial, e consequentemente este agravo". 2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento de que o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que inadmite os Recursos excepcionais, não sendo cabível Recurso Especial. 3. Além disso, os Embargos de Declaração opostos ao despacho de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário do Tribunal de origem não interromperam o prazo para a interposição de outros Recursos, uma vez que manifestamente incabíveis. Precedentes: EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014; AgInt nos EAREsp. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7.2.2017. 4. Portanto, é intempestivo o Recurso Especial interposto em 14.5.2018 (fl. 352, e-STJ), contra decisão publicada em 16.1.2008 (fl. 316, e-STJ), o que prejudica o próprio Agravo em Recurso Especial apresentado. 5. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 415-416, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela empresa agravante, sob o fundamento da Súmula 281/STJ. Após oposição de Embargos de Declaração, a Presidência manteve o resultado da decisão, porém com fundamento diverso: afastou a aplicação da compreensão firmada na Súmula 281/STJ, mas deixou de conhecer do apelo por falta de cabimento. No Agravo, a insurgente defende (fl. 440): A peculiaridade do caso reside no fato de que, concomitantemente à interposição do aludido agravo, destinado à Suprema Corte, a ora Agravante também interpôs recurso especial, no intuito único de submeter à análise deste e. STJ a questão de índole eminentemente processual, consistente na negativa do e. TRF da 3ª Região em aplicar, ao presente processo, que estava sobrestado, o "rito de conformação" a que se refere o art. 1.040 do CPC, o que, na prática, significa subverter toda a lógica de racionalidade subjacente ao regime de repercussão geral e, ao fim e ao cabo, sonegar ao contribuinte o direito de ver o seu processo analisado já à luz do pronunciamento da Suprema Corte, com força vinculante (Tema nº 69 da RG). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE (IN)ADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que a Presidência do STJ, corretamente, consignou (fls. 431-432 ): "Mediante nova análise dos autos, verifica-se que contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (fls. 316/317) a parte opôs embargos de declaração, estes rejeitados por não serem o recurso cabível à espécie (fls. 350/351), e contra essa decisão, a parte interpôs recurso especial (fls. 352/366). Veja que conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial só é cabível contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1.029, caput, do CPC). No caso, contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para o STF. Portanto, tendo em vista o erro procedimental da parte, incabível a apresentação do recurso especial, e consequentemente este agravo". 2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento de que o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que inadmite os Recursos excepcionais, não sendo cabível Recurso Especial. 3. Além disso, os Embargos de Declaração opostos ao despacho de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário do Tribunal de origem não interromperam o prazo para a interposição de outros Recursos, uma vez que manifestamente incabíveis. Precedentes: EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014; AgInt nos EAREsp. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7.2.2017. 4. Portanto, é intempestivo o Recurso Especial interposto em 14.5.2018 (fl. 352, e-STJ), contra decisão publicada em 16.1.2008 (fl. 316, e-STJ), o que prejudica o próprio Agravo em Recurso Especial apresentado. 5. Agravo Interno não provido.
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