STJ AREsp 2426735
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades do caso concreto e à provados autos, concluiu pelo não cumprimento do requisito da deficiência do postulante do benefício assistencial. Revisitar a conclusão do v. acórdão não é dado à instância superior, por implicar revolvimento do substrato fático-probatório da demanda, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. (..) Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v. g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial.". (fl. 406-407.) 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, que dá supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 434-435) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate do óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que o óbice que ensejou o trancamento do apelo nobre foi devidamente combatido. Afirma que houve o efetivo combate e repisa os argumentos lançados nas razões do apelo especial (fls. 441-442): A r. decisão consignou que o Recurso Especial restou inadmitido, pelo seguinte fundamento: Súmula 7/STJ, que a parte Agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Ocorre que a Agravante impugnou especificamente a questão afeta ao suposto óbice da Súmula 7/STJ. Note-se que no item "DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ" é abordada especificamente que a Agravante não pugna pela revaloração das provas ou revisão dos fatos dos autos por este Colendo Superior Tribunal, mas sim, que seja reafirmada a vigência dos artigos de Lei Federal, e dirimida a divergência jurisprudencial apontada, com a consequente devolução dos autos a inferior instância para readequação. Senão vejamos, trecho das razões de agravo em recurso especial na qual a Agravante expõe a inexistência do óbice da Súmula 7/STJ: "No caso em debate inaplicável a incidência da Súmula nº 07/STJ, senão vejamos: Ao contrário do decidido pelo Dr. Desembargador Vice Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na decisão de inadmissão do REsp, a Agravante não busca a rediscussão do contexto fático-probatório do feito, que é vedado pela Súmula 7/STJ, mas tão somente a apreciação por esta Corte Superior de violação dos dispositivos de Leis Federais e a jurisprudência pátria. Em razões de recurso especial a Agravante argumenta que o acórdão recorrido incorreu em violação a Lei Federal, art. 1.022, inciso II, CPC/2015; Lei Federal n.º 13.146/2015, parágrafo §2º do art. 20, e a Constituição Federal/1988 art. 203, caput e inciso V; bem como a divergência jurisprudencial com o julgado AREsp n. 1.263.382/SP. Destarte, a Agravante não pugna pela revaloração das provas ou revisão dos fatos dos autos por este Colendo Superior Tribunal, mas sim, que seja reafirmada a vigência dos artigos de Lei Federal, e dirimida a divergência jurisprudencial apontada, com a consequente devolução dos autos a inferior instância para readequação. Sem razão o Dr. Desembargador Vice Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na decisão de inadmissão do REsp, vez que não há que se falar na vedação da Súmula 7/STJ, para apreciação das alegações em sede de recurso especial, podendo ser feito por meio de análise das decisões exaradas nos autos. Portanto, para verificação das alegações da parte Agravante não é necessária à incursão em matéria fático-probatória, razão pela qual não incide o disposto na Súmula n.º 7/STJ. De qualquer sorte, a revaloração das provas não encontra óbice na Súmula n.º 07 do STJ, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ é assentada no sentido de que a revaloração das provas não se equipara ao reexame do contexto probatório: (..) Destarte, a argumentação em sede de agravo não pode ser considerada genérica, ao passo que trata exatamente sobre a matéria argumentada em sede de recurso especial e trouxe julgado deste próprio Colendo STJ que embasa a pretensão. Note-se que deixou bem claro nas razões do agravo que para verificação da negativa de vigência às Lei Federais suscitadas em razões de recurso faz-se necessário apenas a análise da sentença e do acórdão recorrido, razão pela qual não incide a Súmula n.º 7/ STJ. Em suma, a parte Agravante impugnou a questão afeta a incidência da Súmula 7/STJ em item especifico e fundamentado, não podendo ser desconsiderado por este Colendo Tribunal. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal o fez nos termos da seguinte emenda (fl. 466): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA DETODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. Impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial quando, em suas razões, o recorrente impugna, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo excepcional. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. 2. Parecer pelo provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades do caso concreto e à provados autos, concluiu pelo não cumprimento do requisito da deficiência do postulante do benefício assistencial. Revisitar a conclusão do v. acórdão não é dado à instância superior, por implicar revolvimento do substrato fático-probatório da demanda, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. (..) Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v. g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial.". (fl. 406-407.) 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Es pecial, que dá supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitid o o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.