Decisão · STJ

STJ RHC 116914

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2019-08-20publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO INFIEL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DENÚNCIA DEFICIENTE. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. PEDIDO DEFERIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. No julgamento do recurso ordinário em habeas corpus, em 3/8/2021, esta Quinta Turma trancou a ação penal ajuizada contra o ora requerente, por entender que os fatos descritos na denúncia (principalmente o cargo de diretor jurídico ocupado pelo réu na sociedade empresária Oi S.A.) não permitiam inferir a autoria delitiva. 2. Em uma segunda ação penal ajuizada contra o requerente, o MP/RS redigiu a denúncia mais longamente, mas lhe imputou basicamente o mesmo fato: integrar os quadros funcionais da sociedade empresária, com alto cargo em seu departamento jurídico. 3. À semelhança da denúncia analisada no acórdão de fls. 720-734 (e-STJ), a exordial ora questionada pela defesa não indica nenhum fato específico que conecte o requerente a eventuais condutas ilícitas dos corréus. 4. Pedido deferido, para trancar a Ação Penal n. 001/2.18.0009811-0 em relação ao requerente. RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada por EURICO DE JESUS TELES NETO às fls. 2-25 (e-STJ) deste expediente avulso, em que busca a extensão, para outro processo, da ordem de habeas corpus deferida pela Quinta Turma no RHC 116.914/RS. Na sessão de julgamento de 3/8/2021, o colegiado acolheu o agravo regimental de EURICO para trancar a Ação Penal n. 021/2.14.0004855-8, à época em tramitação perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo/RS, por entender que a denúncia seria inepta e que não haveria justa causa para seu oferecimento. Eis a ementa do acórdão, publicada no DJe de 16/8/2021 (e-STJ, fls. 720-721): "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCÍNIO INFIEL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral. 3. Hipótese em que não houve pedido expresso de sustentação oral por parte da defesa, ao interpor o recurso. 4. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 5. Hipótese em que a inicial acusatória não descreve o elemento subjetivo do tipo do art. 288 do Código Penal, qual seja, a intenção de associação de três ou mais indivíduos, em caráter estável e permanente com o fim específico de cometer crimes. Tampouco foram verificados indícios de indução ou manutenção dos constituídos ou das empresas de telefonia em erro, não restando caracterizada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a geração de vantagem. 6. Ausente a descrição de comportamento típico que vincule o recorrente à prática criminosa, não pode ele ser responsabilizado criminalmente pelo cargo ocupado na empresa. 7. Não foi observada na inicial acusatória a descrição pormenorizada acerca das 5.557 oportunidades em que se apontou a prática do delito de patrocínio infiel e tampouco o elemento subjetivo do tipo, isto é, em que teria consistido a deslealdade praticada. 8. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, não se verificou na narrativa ministerial a identificação do numerário supostamente obtido no delito antecedente e nem do destino das quantias supostamente obtidas. 9. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal devidamente reconhecidas na hipótese". Agora, 2 anos depois, a defesa informa que EURICO foi novamente denunciado, desta vez na Ação Penal n. 001/2.18.0009811-0, por fatos idênticos àqueles já apreciados nesta instância superior. Explica a defesa que, em decorrência da aquisição da sociedade empresária Brasil Telecom S.A. pela Oi S.A., seus advogados - dentre eles o ora requerente, diretor jurídico da empresa adquirente - seguiram a determinação da diretoria estatutária e celebraram acordos com diversos outros causídicos, como forma de encerrar parte do passivo judicial bilionário da companhia adquirida. Tais fatos chamaram a atenção do MP/RS, que ofereceu denúncia contra o requerente e outros advogados acusando-os de associação criminosa, lavagem de dinheiro e patrocínio infiel, por entender que os réus teriam fraudado os milhares de autores das ações. O Além dessa primeira ação, o Parquet estadual instaurou novo procedimento investigativo referente à política de acordos da Oi S.A., denunciando novamente o requerente pelos mesmos delitos, em 15/7/2020 - isto é, enquanto tramitava neste STJ o RHC 116.914/RS. A defesa argumenta que, também nesta segunda ação, o MP/RS incorreu nos vícios antes detectados pela Quinta Turma, deixando de demonstrar, "de forma clara e individualizada, quais teriam sido as condutas perpetradas pelo requerente capazes de realizar as atividades a ele indevidamente atribuídas" (e-STJ, fl. 13). Segundo a defesa, a nova denúncia tampouco indicou os elementos objetivos e subjetivos da associação criminosa, as ocasiões em que teria sido cometido o patrocínio infiel ou qual seria o ardil utilizado na prática da lavagem de capitais. Pede, por isso, a concessão de medida liminar para suspender a tramitação da ação penal e, no mérito, a extensão da ordem concedida na Ação Penal n. 021/2.14.0004855-8 para trancar igualmente aquela de n. 001/2.18.0009811-0; subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, com idêntica finalidade. O pedido foi instruído com cópias dos autos do feito que tramita em primeira instância (e-STJ, fls. 35-4.114 do expediente avulso). Às fls. 4.119-4.121 (e-STJ), deferi o pedido liminar, apenas para suspender a tramitação da ação penal em face do requerente, até o julgamento definitivo de seu pleito nesta Corte. Ouvido, o MPF propôs em seu parecer o não conhecimento da petição, por entender que as denúncias são distintas e que haveria, então, supressão de instância quanto ao e xame da segunda exordial (e-STJ, fls. 4.131-4.133). É o relatório. EMENTA PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO INFIEL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DENÚNCIA DEFICIENTE. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. PEDIDO DEFERIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. No julgamento do recurso ordinário em habeas corpus, em 3/8/2021, esta Quinta Turma trancou a ação penal ajuizada contra o ora requerente, por entender que os fatos descritos na denúncia (principalmente o cargo de diretor jurídico ocupado pelo réu na sociedade empresária Oi S.A.) não permitiam inferir a autoria delitiva. 2. Em uma segunda ação penal ajuizada contra o requerente, o MP/RS redigiu a denúncia mais longamente, mas lhe imputou basicamente o mesmo fato: integrar os quadros funcionais da sociedade empresária, com alto cargo em seu departamento jurídico. 3. À semelhança da denúncia analisada no acórdão de fls. 720-734 (e-STJ), a exordial ora questionada pela defesa não indica nenhum fato específico que conecte o requerente a eventuais condutas ilícitas dos corréus. 4. Pedido deferido, para trancar a Ação Penal n. 001/2.18.0009811-0 em relação ao requerente.
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