STJ REsp 2115882
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. RECÁLCULO DE CRÉDITOS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 574.706. ALTERAÇÃO PELO STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte sustenta, nas razões do Recurso Especial, alega que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, inadmite-se o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Por outro lado, é inviável o conhecimento do REsp, na medida em que o acórdão recorrido decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, amparando-se, para tanto, na ratio externada pelo STF no âmbito de Recurso Extraordinário julgado sob o regime da Repercussão Geral, a saber, RE 574.706. No entanto, descabe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em tal precedente, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 2.374.241/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 1.992.284/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 621-627) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 284/STF. Aduz o caráter infraconstitucional da matéria recursal. Sustenta, em suma (fls. 633-640): (..) Para não conhecer do REsp interposto pela agravante, o Exmo. Relator também se baseou no argumento de impossibilidade de análise do recurso em razão de suposta motivação constitucional do acórdão recorrido: (..) E de fato, como bem anotado na decisão agravada, o acórdão recorrido se baseou no paradigma oriundo do julgamento do Tema 69 da repercussão geral pelo STF. Entretanto, o recurso da agravante não trata especificamente da matéria decidida pelo STF naquele julgado. O que aponta a agravante em seu recurso especial é a violação a diversos dispositivos legais pelo acórdão recorrido em razão de ter julgado questão estranha à lide e de ter deixado de analisar os argumentos expostos no re- curso de apelação e nos subsequentes embargos de declaração. Conforme consta no tópico "3" das razões do REsp obstado, a agravante impetrou mandado de segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em suas operações, com base no julgamento do RE 574.706/PR pelo STF. O acórdão recorrido, porém, incluiu determinação para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições, o que não foi discutido pelas partes e contraria a decisão do STF. O voto da Ministra Carmen Lúcia no RE 574.706 não menciona tal exclusão dos cré- ditos, e a decisão do tribunal de origem está em desacordo com o STF. (..) Além disso, ao não aplicar exatamente o entendimento do STF, o tribunal de origem violou os arts. 141, 492, 932, V, "b", 1.022 e 1.040, III, todos do CPC. Conforme bem destacado nas razões do recurso especial, ao tratar sobre a exclusão do ICMS dos créditos de PIS e de Cofins apurados pela agravante, ou seja, questão não suscitada pelas partes, e de decidir além do objeto da ação, o acórdão proferido pelo tribunal de origem violou de forma clara os arts. 141 e 492 do CPC. Por outro lado, o art. 932, V, "b", do CPC determina que incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STF em julgamento de recurso repetitivo. Como a sentença estava em desacordo com o decidido pelo STF no RE n. 574.706, cabia ao tribunal de origem reformá-la parcialmente a fim de adequá-la ao entendimento da Corte Suprema. No entanto, contrariando a norma processual vigente, o tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau. Em razão disso, ao extrapolar os limites do pedido formulado na inicial pela agravante e o disposto no acórdão proferido pelo STF no RE n. 574.706, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 932, V, "b", do CPC. Não bastasse isso, ao não aplicar exatamente o disposto no acórdão paradigma proferido pelo STF no RE n. 574.706, o tribunal de origem violou ainda o art. 1.040, III, do CPC, cuja redação determina que, após a publica ção do acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Todas essas violações foram apontadas pela agravante, seja no recurso de apelação (e-STJ Fls. 190 a 208) e/ou nos dois embargos de declaração (e-STJ Fls. 317 a 319 e 394 a 401). No entanto, as violações foram mantidas. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. RECÁLCULO DE CRÉDITOS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 574.706. ALTERAÇÃO PELO STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte sustenta, nas razões do Recurso Especial, alega que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, inadmite-se o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Por outro lado, é inviável o conhecimento do REsp, na medida em que o acórdão recorrido decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, amparando-se, para tanto, na ratio externada pelo STF no âmbito de Recurso Extraordinário julgado sob o regime da Repercussão Geral, a saber, RE 574.706. No entanto, descabe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em tal precedente, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 2.374.241/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 1.992.284/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2023. 3. Agravo Interno não provido.