STJ AREsp 2384430
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastar o fundamento de falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUZA MARIA REMÉDIO, EDSON ROBERTO DE ALMEIDA COELHO, HARA EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, os ora agravantes alegaram violação aos arts. 535, inciso II (atual art. 1.022 do CPC de 2015), 694, 698 e 1.118 do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 497-515). O Tribunal a quo inadmitiu o rec urso especial com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação a dispositivo legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 445-453). Apresentado agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso por não haver impugnação específica à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, nem à ausência de afronta a dispositivo legal, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 589-590). Alegam os agravantes, no presente recurso, que impugnaram efetivamente e de forma específica a violação ao art. 1.022 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastar o fundamento de falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. 3. Agravo interno não conhecido.