STJ REsp 2103260
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO CUMPRIDO EM PARTE. FALTA DO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARA COBRAR O SALDO DOS HONORÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA CONDUTA CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgado, analisando minuciosamente as provas dos autos, concluiu ser inconteste que o parcelamento foi apenas parcialmente cumprido, pois não houve o pagamento integral da parcela dos honorários advocatícios, não ocorreu prescrição para a cobrança dos honorários e não evidenciada conduta contrária aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança. 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante insiste que ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e que, no caso dos autos, não incide a Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 1.343-1.354, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO CUMPRIDO EM PARTE. FALTA DO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARA COBRAR O SALDO DOS HONORÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA CONDUTA CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgado, analisando minuciosamente as provas dos autos, concluiu ser inconteste que o parcelamento foi apenas parcialmente cumprido, pois não houve o pagamento integral da parcela dos honorários advocatícios, não ocorreu prescrição para a cobrança dos honorários e não evidenciada conduta contrária aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança. 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.