Decisão · STJ

STJ AREsp 2477983

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA GENÉRICA AOS ARTS. 85, § 2º E 3º, 86, 20 E 884, DO CPC/2015; ARTS. 395 E 396 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 5º DA LEI N. 9.494/1997. INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A minuta do agravo em recurso especial não desenvolveu tese demonstrando os motivos pelos quais teriam ocorrido as alegadas violações aos dispositivos elencados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por SEVERINO TRAJANO SOBRINHO contra decisão de fls. 646-647, de lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, o agravante saliente que o recurso em questão não possui caráter protelatório, nem é manifestamente improcedente. Defende não incidir ao caso o óbice da Súmula n. 284/STF, pois, conforme alega, foram apontados os dispositivos de lei federal violados. Requer seja recebido e provido o presente agravo, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, às fls. 681-684, opina pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA GENÉRICA AOS ARTS. 85, § 2º E 3º, 86, 20 E 884, DO CPC/2015; ARTS. 395 E 396 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 5º DA LEI N. 9.494/1997. INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A minuta do agravo em recurso especial não desenvolveu tese demonstrando os motivos pelos quais teriam ocorrido as alegadas violações aos dispositivos elencados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Agravo interno desprovido.
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