STJ AR 6376
TRIBUTÁRIOAÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO OPERADO COM O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA POSTERIOR REMESSA AO STF. 1. Nesta ação rescisória, busca-se a desconstituição de acórdão do STJ que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do Flamengo nesse mesmo status. 2. No âmbito de julgamento de recurso extraordinário, a Primeira Turma do STF adentrou o mérito da controvérsia posta nos autos originários, ao considerar correto o entendimento de que a resolução da CBF havia desrespeitado a coisa julgada, operando-se, assim, o efeito substitutivo explicitado no artigo 1.008 do CPC de 2015. 3. Consequentemente, sobressai a competência do STF - e, por óbvio, a incompetência desta Corte - para processar e julgar a presente ação rescisória, o que atrai a incidência dos §§ 5º e 6º do artigo 968 do CPC de 2015. 4. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a rescisória, com determinação de emenda da inicial para remessa dos autos ao STF. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 7/12/2018 pelo Clube de Regatas do Flamengo, com amparo no artigo 966, incisos IV, V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma nos autos do Recurso Especial n. 1.417.617/PE, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PRESERVAÇÃO. RESOLUÇÃO DA CBF - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS ESTABELECENDO DOIS CAMPEÕES PARA O CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL PROFISSIONAL DE 1987 - DESOBEDIÊNCIA À COISA JULGADA MATERIAL DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - NULIDADE DA RESOLUÇÃO PROCLAMADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JULGAMENTO CONFIRMADO. 1.- Diante da coisa julgada material, em processo judicial da Justiça Comum, declarando o clube Campeão Brasileiro de Futebol Profissional, inadmissível a revisão ulteriormente, muitos anos após, do resultado, por Resolução da entidade patrocinadora do Campeonato, no caso a Confederação Brasileira de Futebol, declarando dois campeões de aludido certame. 2.- Autoridade da coisa julgada material, que se produzem para o futuro, não podendo ser alterada por ato unilateral consistente na Resolução de uma das partes do processo. 3.- A provocação no sentido do respeito à coisa julgada material pode realizar-se por qualquer forma de manifestação nos autos, não se inviabilizando pelo fato da utilização do instrumento processual do cumprimento da sentença, visto que, a rigor, já tinha, a parte vencida, o dever de respeitar a coisa julgada. 4.- Respeito à coisa julgada, que se reveste de especial relevância como efeito pedagógico para toda a sociedade, como elemento essencial à ordem jurídica e componente do próprio Estado de Direito, especialmente em matéria de grande repercussão social, como a esportiva. 5.- Recurso Especial improvido, mantido o julgamento do Tribunal de origem. (REsp n. 1.417.617/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 30/9/2014) No âmbito de embargos de declaração, o acórdão foi complementado nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PRESERVAÇÃO. RESOLUÇÃO DA CBF - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS ESTABELECENDO DOIS CAMPEÕES PARA O CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL PROFISSIONAL DE 1987 - DESOBEDIÊNCIA À COISA JULGADA MATERIAL DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA RESOLUÇÃO PROCLAMADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO PROLATADO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE CONFIRMADO PELA C. TERCEIRA TURMA DO STJ. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO, RELATIVA À IMPOSIÇÃO DA MULTA CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. VERIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, DESTINADOS A REDISCUTIR AS TESES, HÁ MUITO, DECIDIDAS PELA CORTE ESTADUAL. INTUITO PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENCIAL NÃO CONVERGENTE COM O PERFIL DOS ACLARATÓRIOS. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1. É de se reconhecer que esta c. Terceira Turma, a despeito de instada em sede de recurso especial, deixou de se manifestar sobre a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, imposta pelo Tribunal de origem. 1.1. Na hipótese dos autos, ressaiu, de modo inequívoco, o intuito protelatório do ora recorrente, que, por três ocasiões, sucessivamente, valeu-se dos embargos de declaração para rediscutir teses há muito decididas pelo Tribunal de origem, a pretexto de existência de vício de julgamento previsto no artigo 535 do CPC. Inaplicável à espécie o enunciado n. 98 da súmula do STJ, notadamente porque o propósito de prequestionar a matéria, se eventualmente presente, exauriu-se com a oposição dos primeiros embargos de declaração. 2. De modo explícito, o julgado embargado, sem incorrer em contradição interna, reputou que a CBF, ao editar a Resolução n. 02/2011 que reconheceu "o Sport Clube Recife e o Clube de Regatas Flamengo como Campeões Brasileiros de Futebol Profissional de 1987", afrontou a coisa julgada firmada perante a Justiça Federal de Pernambuco, no bojo de ação declaratória promovida por Sport Clube Recife em face da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, Clube de Regatas Flamengo, Sport Club Internacional e Guarani Futebol Clube, em que se declarou o demandante, Sport Clube Recife, como sendo o "campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987, pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF". 3. Há expresso reconhecimento de que o comando sentencial, cujo trânsito em julgado operou-se, não comportava autorização para que a Confederação Brasileira de Futebol "complementasse" a declaração (judicial) de campeão do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional de 1987, para incluir, nessa condição, outro clube. 4. Não padece de obscuridade o acórdão impugnado, que, de modo expresso, reconheceu a idoneidade da via processual eleita pelo embargado, destinada a obstar os efeitos decorrentes da violação da coisa julgada. 5. Acolhe-se parcialmente os presentes embargos de declaração, apenas para suprir a omissão do julgado embargado relativa à imposição da sanção prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, sem, entretanto, conferir-lhes efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.417.617/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 5/12/2014) Admitido recurso extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, sobreveio acórdão da Primeira Turma do STF, que recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA - REVISÃO CÍVEL -DESPORTIVA. O artigo 217, inciso I, da Constituição Federal não permite transformar entidade desportiva em instância revisora de pronunciamento judicial alcançado pela preclusão maior. (RE 881.864 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 10/10/2017) Na presente rescisória, pleiteia-se a desconstituição de acórdão do STJ, apontado como a última decisão de mérito, que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do Flamengo nesse mesmo status. Segundo sustentado, foi o acórdão rescindendo que incorrera em ofensa à coisa julgada, "a partir de interpretação para além de seus limites objetivos": .. os votos vencedores do r. acórdão proferido pela Terceira Turma partem de premissa equivocada, permissa venia, ao não considerarem que os pedidos deduzidos pelo Sport na ação declaratória que tramitou perante a Justiça Federal de Pernambuco JAMAIS pleitearam o reconhecimento deste como "o único" e/ou "o exclusivo" Campeão Brasileiro de Futebol Profissional de 1987. Não se pode concluir pela proteção da coisa julgada, com o devido respeito, algo que não foi objeto da ação. Com efeito, a parte dispositiva da sentença que julgou procedente o pedido, não assegurou ao Sport qualquer exclusividade, como se observa pela transcrição: " .. por determinar seja reconhecido o demandante Sport como Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987". Noutras palavras, a decisão transitada em julgado, na sua parte dispositiva, limitara-se a decidir que: (i) o regulamento do Campeonato Brasileiro de 1987 outorgado pela CBF era válido; (ii) a modificação desse regramento somente seria lícita se efetuada com a concordância de todos os membros do Conselho Arbitral da CBF; (iii) por isso, a CBF e o CND não poderiam promover ou aceitar qualquer deliberação do Conselho Arbitral que implicasse a alteração do regulamento em questão, salvo por aprovação unânime de todos os membros do referido Conselho; e (iv) o Sport deveria ser reconhecido pela CBF como "Campeão Brasileiro de Futebol Profissional de 1987". A decisão, portanto, julgara os pedidos nos exatos termos em que haviam sido formulados pelo Sport, em atendimento ao princípio da correlação. Daí porque, por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, o réu JAMAIS poderia ter requerido que: "se abstivessem de adotar qualquer medida tendente à alteração indevida do Regulamento e, portanto, que importasse em desconsiderar o Sport Club do Recife como ÚNICO Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987, mesmo porque, dito Regulamento, com validade e eficácia garantidas pela aludida sentença, só previu a possibilidade de um único campeão par ao certame em foco." Tal ponto, contudo, mereceu meditada análise no parecer do ilustre jurista Fredie Didier: "Em nenhum momento, a decisão judicial certificou obrigação de não reconhecer (obrigação de não fazer) o FLAMENGO como campeão brasileiro. Esta obrigação não compõe o conteúdo da decisão judicial - e não foi objeto de pedido por parte do Sport Club Recife. Não há decisão judicial neste sentido." O tema é de capital importância, na medida em que, no caso concreto, a possibilidade de se estender os efeitos da res judicata a fatos NOVOS e FUTUROS implicou, aí sim, em inequívoca violação da coisa julgada, a partir de interpretação para além de seus limites objetivos. É dizer, as questões que NÃO integram o pedido, a motivação decisória e MUITO MENOS o dispositivo da sentença estariam, agora, protegidas pela res judicata. Com efeito, declarar o Sport como "o único" e/ou "o exclusivo" Campeão Brasileiro de 1987 (e se reconhecer o Flamengo como um "Não Campeão") é que efetivamente se constitui violação da coisa julgada, em genuíno fato novo em relação ao que se contém na Ação Declaratória Originária, a revelar a premissa equivocada de que partiu o v. acórdão no que respeita à própria proteção da coisa julgada. .. Ora, a limitação da coisa julgada ao dispositivo da decisão é matéria de pacífica jurisprudência no STJ .. . .. .. o STF também já reconheceu, em inúmeros precedentes, que a coisa julgada não pode ser compreendida para além da matéria decidida na parte dispositiva da sentença, que, por sua vez, deve corresponder ao pedido expresso do autor. .. Portanto, à luz de reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é evidente que questões que, além de não terem sido decididas no dispositivo da sentença, nem mesmo foram abordadas na motivação decisória, não são protegidas pela res judicata. Afirmar a existência dessa proteção importa em vulnerar os contornos constitucionais básicos da coisa julgada, desvirtuando completamente o instituto. Alega-se, ainda, que a decisão do STJ violou o inciso I do artigo 217 da Constituição da República : À luz da regra constitucional da autonomia desportiva, a CBF possui a prerrogativa institucional de especificar os critérios desportivos e assim equiparar, no caso, a Copa União (sabidamente vencida pelo Flamengo) a um Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional. Esta regra constitucional é matriz fundamental de todo o desporto no Brasil - preconiza que as Entidades Desportivas - dentre elas, a CBF - gozam de independência institucional-funcional quanto à sua organização e funcionamento, notadamente no que tange às suas decisões de caráter técnico. .. é exatamente sob esta ótica que deve ser analisada a Resolução da Presidência 2/2011: trata-se de ato jurídico editado no âmbito institucional da CBF que consolidara o tema das competições de futebol de caráter nacional havidas no País no período compreendido entre os anos de 1959 e 1970, equiparando-as a "Campeonatos Brasileiros" (que, oficialmente apenas começou a ser disputado em 1971). Foram reconhecidos "novos" títulos de Campeão Brasileiro a diversos clubes, dentre os quais, o de "Campeão Brasileiro de Futebol Profissional de 1987" ao Flamengo, repita-se, em conjunto com o Sport. Afinal, afigura-se como "mérito desportivo" de competência da CBF: (i) identificar o que se entende por "Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional"; (ii) equiparar competições de âmbito nacional havidas no passado, por razões esportivas, a legítimos "Campeonatos Brasileiros"; e (iii) conferir títulos às Agremiações Futebolísticas do País, à luz das circunstâncias fáticas e históricas. Assim sendo, não competia à Justiça Comum substituir o "juízo técnico, desportivo e institucional" da CBF e repudiar, assim, a possibilidade de esta Confederação classificar a Copa União de 1987, ou o denominado "Módulo Verde" (sabidamente vencido pelo Flamengo), como um legítimo Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional! Foi justamente por esse motivo que, ao cumprir a ordem judicial exarada pelo MM. Juízo da Décima Vara Federal de Pernambuco, a CBF fez questão de ressalvar expressamente seu posicionamento institucional - de caráter eminentemente técnico-desportivo - no sentido de considerar também ser o Flamengo Campeão Brasileiro de Futebol Profissional de 1987, conjuntamente com o Sport. Em última análise, o que o r. acórdão que se pretende rescindir fez foi legitimar, em realidade, a manifesta e inconstitucional usurpação da Competência Desportiva da CBF, que se viu tolhida no exercício do seu regular direito de, à luz da regra da autonomia desportiva positivada no artigo 217, inciso I, da Lei Maior, promover determinada agremiação desportiva à condição de "Campeão Brasileiro" com base em critérios exclusivamente esportivos. Por fim, afirma-se que o acórdão rescindendo fundou-se em erro de fato, uma vez que, para negar provimento ao recurso especial, "baseou-se em fato inexistente ("há obrigação de natureza condenatória determinando a CBF que se abstivesse de reconhecer outro campeão"), quando, na realidade, tal obrigação de não fazer nunca existiu (nem no pedido, nem na fundamentação, muito menos na parte dispositiva da decisão transitada em julgado)". Houve apresentação de contestação (fls. 2.029-2.078), réplica (fls. 2.083-2.100), razões finais (fls. 2.115-2.127 e 2.130-2.134) e parecer pelo Ministério Público Federal, que opinou pela improcedência do pleito rescisório (fls. 2.139-2.146). É o relatório. EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO OPERADO COM O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA POSTERIOR REMESSA AO STF. 1. Nesta ação rescisória, busca-se a desconstituição de acórdão do STJ que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do Flamengo nesse mesmo status. 2. No âmbito de julgamento de recurso extraordinário, a Primeira Turma do STF adentrou o mérito da controvérsia posta nos autos originários, ao considerar correto o entendimento de que a resolução da CBF havia desrespeitado a coisa julgada, operando-se, assim, o efeito substitutivo explicitado no artigo 1.008 do CPC de 2015. 3. Consequentemente, sobressai a competência do STF - e, por óbvio, a incompetência desta Corte - para processar e julgar a presente ação rescisória, o que atrai a incidência dos §§ 5º e 6º do artigo 968 do CPC de 2015. 4. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a rescisória, com determinação de emenda da inicial para remessa dos autos ao STF.