Decisão · STJ

STJ AREsp 2414427

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-06-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por SILDO WOLLMANN , contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF, erigidos como fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "ao contrário do aduzido no decisium, o recurso impugnou todos os pontos controversos, ficando demonstrado de forma objetiva e fundamentada nas melhores jurisprudências as razões do recurso, bem como a exata compreensão da controvérsia. Além disso, todas as teses aventadas foram. prequestionadas nas instâncias inferiores. Assim, não cabe no caso concreto a incidência das Súmula 283 e 284 do STF, Outrossim, não se almeja com o recurso o reexame de provas ou a interpretação de cláusula contratual, mas apenas a correta aplicação da legislação infraconstitucional, notadamente o art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), a fim de que seja declarada a prorrogação automática contrato de arrendamento firmado entre as partes, ante a ausência da notificação extrajudicial prevista no indigitado dispositivo. Portanto, de igual maneira, não há violação às Súmulas 5 e 7 do STJ" (e-STJ, fls. 295 - 296). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.414.427 - MS (2023/0244305-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SILDO WOLLMANN ADVOGADOS : JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS007738 JOAO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA - MS023148 AGRAVADO : KACYLA NASCIMENTO CHAVES ADVOGADOS : ALEXANDRE MANTOVANI - MS009768 VISLAINI GÉSSICA SIMÃO DE ALMEIDA - MS020826 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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