STJ AREsp 2378258
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATO DE INCORPORAÇÃO. NÃO CONCLUÍDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 3. Ademais, alguns dispositivos do Código Tributário Nacional mencionados ao longo do Recurso Especial e as questões neles aduzidas não foram apreciadas, implícita ou explicitamente, pelo Colegiado originário, e não foram opostos os competentes Embargos Declaratórios com vistas à integração do julgado, de modo a permitir o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 4. O STJ considera inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 5. Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita a exigência desse requisito se não houver a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 6. No tocante à validade da CDA, nota-se que a Corte regional decidiu a causa com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta -se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 552-555, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 564, e-STJ): Trata-se, inicialmente de execução fiscal onde a Procuradoria da Fazenda Nacional/INSS, ajuizou Execução Fiscal - processo nº. 0000332-70.2006.4.02.5106 em face da CAEMPE - Companhia de Águas e Esgotos do Município de Petrópolis, em razão do não recolhimento de contribuições sociais de 1985 e 1986, no valor de R$ 158.994,47 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos). No curso do procedimento executivo, o Recorrido postulou o ingresso do Município de Petrópolis, ora recorrente, no polo passivo da demanda. O Embargado sustenta que o Município de Petrópolis detém responsabilidade subsidiária para responder pelas obrigações contraídas pelo órgão da administração indireta. Cumpre esclarecer que a municipalidade opôs embargos à execução igualmente rechaçados, o que deu ensejo a interposição de apelatio, a qual manteve em sede colegiada o decreto sentencial, sem considerar todos os argumentos levantados sobre o município não ser responsável de forma subsidiaria. Em decorrência, conforme se infere do Evento 44, foi interposto recurso especial pela municipalidade, sob alegação de ilegitimidade passiva ad causam, impossibilidade de responsabilização objetiva tributária, com pedido de sobrestamento do feito até julgamento final do tema de repercussão geral RE 1.248.945 MG. Ocorre que o recurso em apreço foi inadmitido, ao entendimento de que o pleito recursal esbarra no impeditivo da predita Súmula nº 211, tendo a municipalidade interposto AResp, cujo o acórdão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com entendimento da incidência da sumulas 211 e 7 do STJ. Diante do exposto, por se tratar de decisão monocrática, torna-se perfeitamente cabível o presente agravo interno, onde há necessidade de reforma do r. acórdão eis que não se trata de reexame e sim revaloração, não esbarrando nas sumulas 7 e 211 da Alta Corte de Justiça, consoante se demonstrará a seguir. Diante da decisão acima, a suspensão é medida necessária para que se previna a existência de decisão discrepante do que o STF vier a decidir, necessidade essa reforçada pelo expressivo número de demandas propostas com vistas a discutir o tema de fundo em debate nestes autos. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATO DE INCORPORAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 3. Alguns dispositivos do Código Tributário Nacional mencionados ao longo do Recurso Especial e as questões neles aduzidas não foram apreciadas, implícita ou explicitamente, pelo Colegiado originário, e não foram opostos os competentes Embargos Declaratórios com vistas à integração do julgado, de modo a permitir o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 4. O STJ considera inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 5. Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita a exigência desse requisito se não houver emissão de juízo de valor sobre a matéria. 6. No tocante à validade da CDA, nota-se que a Corte regional decidiu a causa com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 7. Agravo Interno não provido.