Decisão · STJ

STJ REsp 1930096

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-03-29publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INVALIDAÇÃO DA NORMA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, objetivando a "invalidação do disposto no caput; incisos I, II, III, IV, V e parágrafos 1º, 2º e 3º todos do art. 5º, da Instrução Normativa nº 01 de 26 de junho de 2009, da Secretaria de Planejamento e Gestão do Distrito Federal" e, em consequência, "a restituição dos valores irregularmente retidos por força do ato invalidado, com juros e correção na forma da lei". 2. O Desembargador relator entendeu não existir título executivo, porquanto não houve obrigação de pagar no Mandado de Segurança n. 2009.00.2.0009519-1. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto agravo regimental, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme consignado no decisum agravado, "considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática .. ". Contudo, na espécie, não se mostra necessário o exame o exame probatório dos autos para se chegar a conclusão diversa. Para tanto, basta o cotejo dos pedidos feitos na petição inicial do mandado de segurança e do respectivo recurso, com o dispositivo da decisão proferida por esta Corte, nos autos do RMS n. 33.100/DF. 5. No caso em exame, dos fundamentos e do comando judicial constante dos provimentos jurisdicionais anteriormente proferidos nos autos do RMS 33.100/DF, ao contrário do anteriormente decidido, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não merece prosperar. 6. "Conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp n. 795.724/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 274). 7. Hipótese em que as decisões proferidas pelo STJ no RMS n. 33.100/DF reconheceram a obrigação de pagar, porquanto expressamente pedido na petição inicial do mandado de segurança e reiterado nas razões do recurso ordinário e, por fim, confirmado pela própria relatora quando afirma a abrangência do decisum "cingir-se aos limites do pedido". A natureza da relação jurídica invocada nos pedidos e na causa de pedir da ação mandamental tem como corolário o reconhecimento da invalidação da instrução normativa n. 1 e, em consequência, a obrigação de restituir os valores retidos. 8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial dos autores. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO CAMARGO CAMPOS e OUTROS contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 651-655). Inconformadas, as Partes agravantes sustentam, em síntese, o desacerto da decisão agravada, por ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que, na hipótese, "trata-se de título executivo formado nos autos do RMS 33.100, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, não sendo necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, mas sim a garantia da superioridade da coisa julgada e da autoridade da decisão desse e. Tribunal, corrigindo-se o erro de interpretação cometido pela Corte de Origem" (fl. 670). Alegam que a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RMS n. 33.100/MS, consignou "expressamente que o provimento do recurso em mandado de segurança está adstrito aos termos do pedido, bem como que a privação da remuneração oriunda do corte pelo teto unificado implica em enriquecimento ilícito do Estado" (fl. 676). Pugnam, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial interposto pelos Autores. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 699-704). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INVALIDAÇÃO DA NORMA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, objetivando a "invalidação do disposto no caput; incisos I, II, III, IV, V e parágrafos 1º, 2º e 3º todos do art. 5º, da Instrução Normativa nº 01 de 26 de junho de 2009, da Secretaria de Planejamento e Gestão do Distrito Federal" e, em consequência, "a restituição dos valores irregularmente retidos por força do ato invalidado, com juros e correção na forma da lei". 2. O Desembargador relator entendeu não existir título executivo, porquanto não houve obrigação de pagar no Mandado de Segurança n. 2009.00.2.0009519-1. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto agravo regimental, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme consignado no decisum agravado, "considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática .. ". Contudo, na espécie, não se mostra necessário o exame o exame probatório dos autos para se chegar a conclusão diversa. Para tanto, basta o cotejo dos pedidos feitos na petição inicial do mandado de segurança e do respectivo recurso, com o dispositivo da decisão proferida por esta Corte, nos autos do RMS n. 33.100/DF. 5. No caso em exame, dos fundamentos e do comando judicial constante dos provimentos jurisdicionais anteriormente proferidos nos autos do RMS 33.100/DF, ao contrário do anteriormente decidido, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não merece prosperar. 6. "Conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp n. 795.724/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 274). 7. Hipótese em que as decisões proferidas pelo STJ no RMS n. 33.100/DF reconheceram a obrigação de pagar, porquanto expressamente pedido na petição inicial do mandado de segurança e reiterado nas razões do recurso ordinário e, por fim, confirmado pela própria relatora quando afirma a abrangência do decisum "cingir-se aos limites do pedido". A natureza da relação jurídica invocada nos pedidos e na causa de pedir da ação mandamental tem como corolário o reconhecimento da invalidação da instrução normativa n. 1 e, em consequência, a obrigação de restituir os valores retidos. 8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial dos autores.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →