Decisão · STJ

STJ Pet 14657

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2020-01-31publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se tratar-se de mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. O embargante insiste na alegação da ocorrência de vício de fundamentação no julgado, ao argumento de que não teriam sido aplicados corretamente, no caso concreto, os enunciados das Súmulas n. 214 do STJ e 343 do STF. Sustenta que (fls. 2.071-2.072): 5. Infelizmente, o STJ nega, informalmente, vigência ao instituto processual da reclamação em função de uma suposta crença na proliferação de ações. Contudo, como decidido pelo STF (TEMA 698 STF), o STJ deveria apresentar um diagnóstico ou plano1para alcançar o resultado esperado, que no caso, é a segurança jurídica. 6. Em outras palavras, o STJ age de maneira inconstitucional porque teme, sem qualquer embasamento para o caso concreto, que haja proliferação processos judiciais por meio do instrumento processual da Reclamação. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. À fl. 2.117, o embargante foi intimado a providenciar a regularização do polo passivo, conforme determina o art. 313, § 2º, I, de Código de Processo Civil, deixando de cumprir, no entanto, o seu ônus processual ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo legal. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor atualizado da causa.
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