Decisão · STJ

STJ AREsp 2443951

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Considerado o fato de o acórdão recorrido ter-se limitado à conclusão da ausência de prova constitutivo do direito, percebe-se a ausência de prequestionamento do art. 7º, § 2º, I, da LC n. 116/2003 e do art. 9º, § 2º, "b", do DL n. 406/1968, o que impede o conhecimento do especial. Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ também é óbice ao conhecimento do recurso, pois, sem reexame de prova, não há se revisar as premissas fáticas descritas pelo órgão julgador. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FRANCO RIBEIRO CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a base de cálculo do ISSQN; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 587/600): o acórdão prolatado incorreu em omissão no que diz respeito: (i) às provas apresentadas nos autos (Edital de Licitação acompanhado da planilha orçamentária base da licitação, planilha orçamentária do contrato administrativo e Notas Fiscais), que efetivamente comprovavam as despesas com materiais e subempreitadas utilizados na prestação de serviço, (ii) ao argumento de que a eventual falta de determinados documentos comprobatórios das despesas não ensejaria, por si só, a improcedência do pedido, visto que eles poderiam ser apresentados em fase de liquidação de sentença; e (iii) quanto ao pedido de exclusão das subempreitadas da base de cálculo do ISS .. fica afastada a tese de falta de prequestionamento. Afasta-se, também, a alegação de que o acórdão recorrido teria-se limitado à conclusão da ausência de prova constitutivo do direito .. o acórdão repeliu a aplicação do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/1968ao caso, negando-lhe vigência, além de ter interpretado oart.7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003 de forma contra legem, incorrendo ofensa ao texto legal .. Da leitura do art. 7º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003, percebe-se que está expresso que não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil. O art. 9º, §2º, alínea "b", do Decreto-Lei n. 406/68, por sua vez, dispõe que a subempreitada deve ser excluída daquela base de cálculo .. a insurgência da recorrente contra o acórdão não demanda qualquer reanálise de provas, pois, para que tal argumento quanto à falta de provas (premissa menor)reste prejudicado, basta que se reconheça a erronia da premissa jurídica (premissa maior)adotada no acórdão, de que só os materiais produzidos pela própria empresa fora do local de prestação dos serviços e tributados pelo ICMS seriam passíveis de dedução da base de cálculo do ISS. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 605). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Considerado o fato de o acórdão recorrido ter-se limitado à conclusão da ausência de prova constitutivo do direito, percebe-se a ausência de prequestionamento do art. 7º, § 2º, I, da LC n. 116/2003 e do art. 9º, § 2º, "b", do DL n. 406/1968, o que impede o conhecimento do especial. Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ também é óbice ao conhecimento do recurso, pois, sem reexame de prova, não há se revisar as premissas fáticas descritas pelo órgão julgador. 5. Agravo interno não provido.
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