Decisão · STJ

STJ REsp 2118494

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Assiste razão à parte agravante em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, houve omissão quanto à tese apresentada. 2. Verifica-se que a Corte de origem, instada a se manifestar, não analisou a questão suscitada pela parte recorrente quanto à possível causa de interrupção do prazo prescricional, a qual configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 3. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 4. Agravo Interno provido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte local para proceder a novo julgamento dos Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 337-341, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em suma, que deve ser reconhecida a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não teria sanado omissão relativa à aplicação do art. 202 do Código Civil, o que influi na contagem do prazo prescricional. Assevera que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo caso de aplicação do entendimento da Súmula 283/STF. Transcorreu o prazo legal sem apresentação de Impugnação ao Agravo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Assiste razão à parte agravante em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, houve omissão quanto à tese apresentada. 2. Verifica-se que a Corte de origem, instada a se manifestar, não analisou a questão suscitada pela parte recorrente quanto à possível causa de interrupção do prazo prescricional, a qual configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 3. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 4. Agravo Interno provido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte local para proceder a novo julgamento dos Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação.
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