Decisão · STJ

STJ AREsp 2389039

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-06-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA contra decisão singular, de relatoria da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada no que se refere à Súmula 518 do STJ (fls. 328/330). Nas razões deste agravo, o agravante afirma que em momento algum pretendeu a interposição de recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula, tendo sido pleiteado apenas a análise acerca da violação dos artigos 792, 844 e 1.029, II, todos do Código de Processo Civil/2015, face à ofensa ao seu direito de propriedade. Aduz que, nas razões do seu recurso, as Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça foram mencionadas com o intuito de reforçar o dissídio jurisprudencial existente sobre a temática, mas não fundamentar a interposição da insurgência. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 344/354). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.389.039 - SC (2023/0201019-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA ADVOGADOS : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA - SC016571 RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SC031806 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612 RAFAEL BARIONI - SC055780 JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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