Decisão · STJ

STJ AREsp 2430572

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Assim, almejando tal adoção o Agravado perquirir provimento judicial de modo inadequado, uma vez que tendo-o inovado processualmente quando intervêm como terceiro e ulteriormente maneja demanda com propósito inalterado traz recurso efetivo a sua renúncia ao devido processo legal. Logo, processual estar invertido a ordem legal e por isso o Tribunal Cidadão detém da prerrogativa constitucional para revisar essa atuação não acolhida pela Coorte Estadual" (e-STJ, fl. 730). Ressalta que: "fez o devido cotejo analítico, entre o acórdão recorrido e o paradigma (vide o recurso especial e o agravo). Portanto absolutamente inaplicável a tese de incidência da Súmula 7 do STJ, bem como ausência de cotejo analítico" (e-STJ, fl. 908). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 738 - 742) destacando que: "Ao manejar o presente Agravo Interno, mais uma vez, o agravante ignora as disposições normativas e, ao revés disso, lamentavelmente se comporta como agente colaborador de aumento de recursos judiciais a um Poder da República tão importante e demandado. E o que se vê no presente Agravo Interno é a mesma Postura. Ver-se que a parte não acrescenta nenhum dispositivo federal violado, tampouco nenhuma temática objeto de divergência de interpretação para buscar o socorro do r. Tribunal Superior". É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.430.572 - BA (2023/0279163-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALELSON NUNES SANTANA ADVOGADO : PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA - BA014494 AGRAVADO : PABLO FAGNER ARAUJO CARVALHO ADVOGADO : SUZANA SILVA DE OLIVEIRA - BA046891 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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