Decisão · STJ

STJ HC 871389

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-21publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR . MATÉRIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária. 2. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o writ, por se entender pelo não exaurimento da instância. Sustenta a parte agravante que se faz possível ao Poder Judiciário a concessão da ordem de ofício, conforme precedentes ali transcritos. Aduz que carece de fundamentação idônea a decisão pois não há impedimento para o processamento e julgamento do writ, seja porque não existe previsão regimental de impetração de habeas corpus para ser julgado por aquele Órgão E special, bem como porque tramita a ação penal na origem pelo rito da Lei n. 8.038/1990, não havendo sequer o duplo grau de jurisdição, bem assim não havendo a falta de esgotamento da instância ordinária. Requer a reconsideração da decisão ou o regular processamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR . MATÉRIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária. 2. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 3. Agravo regimental improvido.
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