STJ REsp 2135778
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DECISUM. SÚMULA 182/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial por aplicação das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF. 2. O acórdão confirmou a sentença no sentido de que "O pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015". 3. Foi afirmado que as razões recursais apresentadas "estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do Recurso Especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF". 4. A parte não combate a adoção das Súmulas 283 e 284/STF. Incide a Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial por aplicação das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF. Defende o Estado do Paraná: Gira a controvérsia em torno de cumprimento de sentença (execução individual da obrigação de pagar) movido contra o Estado do Paraná objetivando a restituição de descontos de contribuição previdenciária superior a 10%, na vigência do art. 78 da Lei Estadual n.º 12.398/98. .. Ocorre que as questões suscitadas pelo Estado do Paraná são relevantes ao julgamento do feito, eis que não se vislumbra fundamento legal na Decisão recorrida para afastar a prescrição, na medida em que: (i) o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema nº 877, de observância obrigatória, ex vi art. 927, III, do CPC); (ii) os prazos das obrigações de fazer e pagar fluem paralelamente, desde o trânsito em julgado (EREsp 1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS); (iii) os credores não comprovaram a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dos artigos 197 a 202 do Código Civil; (iv) os servidores públicos têm amplo e irrestrito acesso aos dados e documentos referentes aos seus vencimentos, sendo perfeitamente possível a elaboração dos cálculos necessários para execução individual com base nesses documentos, que não são de posse exclusiva do ente público; (v) o caso não atrai a aplicação modulada do Tema 880, em razão da data do trânsito em julgado; (vi) não houve instauração de procedimento judicial ou extrajudicial de mediação, nem instalação do procedimento administrativo previsto nos arts. 32, 33 e 34 da Lei nº 13.140/2015. .. Em vista do exposto, não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DECISUM. SÚMULA 182/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial por aplicação das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF. 2. O acórdão confirmou a sentença no sentido de que "O pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015". 3. Foi afirmado que as razões recursais apresentadas "estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do Recurso Especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF". 4. A parte não combate a adoção das Súmulas 283 e 284/STF. Incide a Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido.