Decisão · STJ

STJ AREsp 2427958

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal, sobretudo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha a compreensão de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 824-828, e-STJ), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC fundamentada na aplicação da Súmula 182 desta Corte Superior, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. No Agravo Interno, a insurgente assevera que "(..) todos os pontos suscitados na r. decisão agravada foram cabalmente rebatidos conforme se vislumbra através da simples análise do agravo em recurso especial". Afirma (fls. 834-851, e-STJ): No tocante a efetiva existência das omissões do julgado, e, portanto, violação aos arts. 1022, II e 489, §1º, IV, do CPC, verifica-se a impugnação específica às folhas e-STJ 770/774. Impugnando, especificamente, a r. decisão agravada, nesse tocante, defenderam as agravantes a efetiva existência de omissão no julgado, quanto ao pedido realizado pelas recorrentes, em seu recurso de apelação(fls.517 autos originários), no sentido de que fosse declarado que o indébito tributário a ser compensado administrativamente deveria ser atualizado pela Taxa Selic, a partir da data de cada pagamento a maior. (..) A r. decisão aqui agravada, argumenta ainda, que o v. acórdão recorrido teria explicitado de forma adequada as razões para acolhimento do pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior, ressaltando, expressamente, nos termos da jurisprudência do C. STJ, que a questão será resolvida administrativamente, sem qualquer definição acerca dos encargos moratórios aplicáveis; Mais uma vez, cabe salientar, há efetiva impugnação realizada pelas agravantes em seu recurso acerca de tal argumento, como se constata das fls. (e-STJ 774/780). Salientaram as agravantes, demonstrando especificamente o desacerto da r. decisão agravada, que a jurisprudência colacionada não guarda relação com a pretensão recursal das agravantes. (..) Como se verifica das fls. e-STJ 781/784, impugnaram as agravantes a r. decisão agravada, salientando a inaplicabilidade, ao caso, do óbice da súmula 83 da Corte Superior. Isso porque, a orientação desse C. STJ alegada pela r. decisão recorrida, NÃO DIZ RESPEITO aos fundamentos defendidos pelas agravantes para reforma do v. acórdão recorrido, já que não pretendem as agravantes que um valor específico seja apurado e definido em sede de mandado de segurança, mas sim, que a r. decisão declare que sobre o valor apurável e que deverá ser chancelado na esfera administrativa seja aplicada a correção monetária pela SELIC. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Sem contraminuta (fl. 857, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal, sobretudo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha a compreensão de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido.
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