Decisão · STJ

STJ AREsp 2385789

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se assentou no acórdão embargado: a) no tocante à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou: "A decisão contrária a tese firmada pelo Embargante não significa que a decisão é desprovida de fundamentação. A técnica do julgamento antecipado da lide se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da lide. De acordo com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda que sob o manto do novel Diploma Adjetivo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão"; b) a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos, e para rever tal posição é incontornável reexaminar esses mesmos elementos, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ; e c) quanto à tese recursal de distribuição do ônus probatório, mediante a leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a insurgência apresentada pelo recorrente não foi debatida no âmbito do Tribunal de origem, o que configura a ausência de prequestionamento da matéria ora controvertida, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. REDUÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIOS POR DECRETO MUNICIPAL. VÍCIO DE ILEGALIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No tocante à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou : "A decisão contrária a tese firmada pelo Embargante não significa que a decisão é desprovida de fundamentação. A técnica do julgamento antecipado da lide se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da lide. De acordo com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda que sob o manto do novel Diploma Adjetivo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". 2. Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição é incontornável reexaminar esses mesmos elementos, o que é vedado em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à tese recursal de distribuição do ônus probatório, mediante a leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a insurgência apresentada pelo recorrente não foi debatida no âmbito do Tribunal de origem, o que configura a ausência de prequestionamento da matéria ora controvertida, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. O embargante alega: Na hipótese do decisum vergastado, aplica-se o disposto no artigo citado, em seus incisos IV e V, uma vez que não enfrenta pontos aduzidos no processo. Isto porque, ao entender pela aplicação da Súmula nº 211/STJ, o decisum acaba incorrendo em omissão, na medida em que desconsidera o fato de o agravo ter deixado claro que houve o prequestionamento necessário para a admissibilidade do que houve o prequestionamento necessário para a admissibilidade do REsp interposto, pois a matéria ventilada pelo recorrente como fundamento do recurso -violação aos arts. 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil - foi devidamente prequestionada, conforme consta no acórdão proferida pelo e. Tribunal de Justiça maranhense que rejeitou os embargos opostos por último pelo Agravante. Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se assentou no acórdão embargado: a) no tocante à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou: "A decisão contrária a tese firmada pelo Embargante não significa que a decisão é desprovida de fundamentação. A técnica do julgamento antecipado da lide se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da lide. De acordo com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda que sob o manto do novel Diploma Adjetivo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão"; b) a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos, e para rever tal posição é incontornável reexaminar esses mesmos elementos, o que é vedado em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ; e c) quanto à tese recursal de distribuição do ônus probatório, mediante a leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a insurgência apresentada pelo recorrente não foi debatida no âmbito do Tribunal de origem, o que configura a ausência de prequestionamento da matéria ora controvertida, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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