Decisão · STJ

STJ AREsp 2520344

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 358-361 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte agravante alega o equívoco do decisum na medida em que (f. 368-371): Todavia, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados no acórdão regional, máxime, quando a pretensão da União não esbarra em reexame de prova, mas na verificação entre a coerência do decisum e a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, no sentido de que, tratando-se de exercício de atividade de natureza empresarial, enquadra-se o empregador a condição de sujeito passivo da contribuição salário-educação, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica. O voto condutor do acórdão regional manteve a sentença, ao argumento de " Eventual constatação de planejamento fiscal abusivo não implicará que o produtor rural pessoa física se torne sujeito à contribuição ao salário-educação, pois não é sujeito passivo do referido tributo e não pode ser dele exigida a referida cobrança. A alegação de planejamento fiscal abusivo não pode, portanto, ser utilizada para que o Judiciário obrigue o produtor rural pessoa física a recolher contribuição da qual não é sujeito passivo,". No caso, não incide o óbice da Súmula 07/STJ, uma vez que o acórdão reconhece que o produtor pessoa física-Impetrante é sócio de pessoa jurídica, cuja atividade também é o agronegócio, consoante fundamentação da sentença por ele reformada: A sentença explicita que(fl. 188 e-STJ): .. Enquanto, o acórdão deixa consignado que: .. Nas razões do recurso especial a Fazenda Nacional requer o afastamento da eficácia do planejamento fiscal abusivo, para exigir a contribuição do salário educação ao empregador rural pessoa física que é sócio de pessoa jurídica, onde é exercida atividade rural com finalidade lucrativa (fl.297 e-STJ): .. A jurisprudência do STJ tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. .. Desse modo, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso especial, para declarar a exigibilidade da exação (contribuição ao salário educação), em razão de peculiaridade incontroversa na espécie -existência de CNPJ do produtor rural pessoa física. Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno (f. 376-380). Às f. 393-400, parecer do MPF, em que se manifesta pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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