STJ AREsp 2337403
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17.2.2014). 2. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos Recursos Extraordinário e Especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 251-255, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista ser caso de aplicação do entendimento das Súmulas 284 e 735 do STF. A agravante sustenta, em suma (fl. 535, e-STJ): Não é o caso de incidência da Súmula 735, do STF, pois as razões recursais não se fundam em dispositivos meritórios da ação e sim, justamente, veiculam violação a dispositivo de lei que versa especificamente sobre a medida liminar. Nesse sentido, a conformação da inadmissibilidade de recursos especial e extraordinário contramedidas de natureza cautelar ou liminares (supostamente modiíicáveis a qualquer tempo ou substituídas por decisões meritórias) exclui os casos em que a decisão cautelar/liminar viola o preceito legal que a autorizaria e é esse o caso dos presentes autos. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 294-296, e-STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17.2.2014). 2. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos Recursos Extraordinário e Especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido.