STJ AREsp 2526675
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n. 1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida na origem (Súmula n. 281/STF). A parte agravante alega que, "mesmo tendo requerido a realização de sustentação oral a partir da petição sob Id. 12121947, o feito foi julgado sem ter sido facultado a manifestação dos patronos da Apelante, razão da interposição de Embargos de Declaração (Id. 12441222) que por sua vez teve seu seguimento denegado nos termos r. Decisão sob Id. 13590110 .. em razão da patente afronta à CF/88, as decisões do e. TJE/PA aplicaram entendimento diametralmente ao oposto do que já decidiu esse c. STJ, inobservando garantias legais e ainda deixando de lado questões intransponíveis, demonstrou-se necessária interposição de RECURSO ESPECIAL, no sentido de possibilitar a reforma da decisão" (f. 1.223-1.224). Prossegue no sentido de que o "e. TJE/PA julgou efetivamente o tema/tese recursal, tendo sido esgotada a instância inferior .. a matéria restou efetivamente enfrentada pela e. Corte de Origem, com o julgamento da Apelação da Recorrente, ora Agravante, em 19/12/2022" (f. 1.226-1.227). Sustenta que "o pleito do ED era de que fosse facultada a apresentação de sustentação oral perante o e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por lógica, o referido ED que tratava, repita-se, única e exclusivamente do referido tema não se confunde com o mérito do julgamento efetivado pela e. Corte Paraense. Imprescindível assim o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno em Agravo de Instrumento em RECURSO ESPECIAL, observadas as peculiaridades do caso para afastar a aplicabilidade da Sum. 281 do c. STF ante a realidade do caso. A situação em tela comporta a efetiva análise do julgado visto que restaram esgotadas as instâncias inferiores quanto ao mérito recursal tendo sido analisada e julgada as teses recursais pela e. Corte de Origem" (f. 1.229). Impugnação pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, "com a respectiva sanção processual e majoração de honorários" (f. 1.237-1.239). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n. 1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. 3. Agravo interno não provido.