STJ AREsp 2511007
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS (URV). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM URV. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES EMPOSSADOS APÓS LEI 8.880/1994. ENTENDIMENTO CONSONANTE AO DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, ou 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara. 2. Consignou o Tribunal de origem: "Daí que a pretensão deduzida pelo apelante se circunscreve em obter tutela do Estado-Juiz que lhe garanta não só o pagamento, mas as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seu salário em URV, que de fato, por equacionamento alheio às regras pertinentes, lhe causou perdas salariais significativas. Ressalto que não afeta o direito à recomposição salarial, o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.". In casu, a Corte regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Cumpre esclarecer que o entendimento do acórdão recorrido está consonante à orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual "a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos" (STJ, REsp 1.682.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017) 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso e negou-lhe provimento. O agravante afirma: No caso telado, um dos pontos cruciais gira em torno da omissão quanto a prova da efetiva perda inflacionária -ônus da agravada -, uma vez que somente com a prova deste direito restaria claro que a conversão em análise prejudicou o salário da agravada. É importante indicar que a omissão ocorreu quando o órgão colegiado do TJMA deixou de enfrentar a nulidade da sentença que, na inicial sequer apresenta cálculos para o pagamento dos supostos direitos atrasados, não incidência da categoria do servidor ou o exato dia do pagamento do salário e a conversão da URV. (..) Dessa forma, demonstrada a equivocada, data máxima vênia, valoração das provas e distribuição do ônus probatório pelo e. Tribunal de Justiça maranhense, clarividente a violação ao art. 373, incisos I e II do CPC, pelo que o provimento do presente recurso também por isso é a medida que se impõe. Portanto, não há que se falar no óbice da súmula 7/STJ, porquanto o agravante não almeja rediscutir matéria fática, mas sim patentes violações a dispositivos de lei federal que se deram no curso deste feito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS (URV). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM URV. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES EMPOSSADOS APÓS LEI 8.880/1994. ENTENDIMENTO CONSONANTE AO DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, ou 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara. 2. Consignou o Tribunal de origem: "Daí que a pretensão deduzida pelo apelante se circunscreve em obter tutela do Estado-Juiz que lhe garanta não só o pagamento, mas as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seu salário em URV, que de fato, por equacionamento alheio às regras pertinentes, lhe causou perdas salariais significativas. Ressalto que não afeta o direito à recomposição salarial, o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.". In casu, a Corte regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Cumpre esclarecer que o entendimento do acórdão recorrido está consonante à orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual "a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos" (STJ, REsp 1.682.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017) 4. Agravo Interno não provido.