Decisão · STJ

STJ AREsp 2427049

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Tal entendimento não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema 962/STF. 2. Dessume-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2.6.2010. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5 . Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Deste modo, a interpretação dada pelo E. STJ quanto ao lucro inflacionário das demonstrações financeiras aplica-se também ao caso em análise, vez que não se pode considerar que a parcela dos juros aplicados aos depósitos judiciais e aos tributos reconhecidos ilegais pelo Poder Judiciário correspondente ã correção monetária em razão da inflação, implica acréscimo patrimonial e receita suficientes a atrair a incidência do PIS e da COFINS. A par de tais considerações, consoante o entendimento já manifestado pelos Tribunais superiores, deve-se concluir que a tributação dos juros mencionados nos artigos 1o da Lei nº 10.637/2002 e artigo 1o da Lei nº 10.833/2003, não se aplica ao percentual de correção monetária oficial, sob pena de evidente inconstitucionalidade e ilegalidade. Por tais razões, demonstrada que a orientação firmada por essa Corte não é uníssona quanto à inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores equivalentes a taxa Selic, correção e juros, na repetição de indébito tributário, resta demonstrada a necessidade de reforma da decisão que negou provimento ao recurso interposto pela agravante, com a análise da negativa de vigência dos artigos suscitados quando da interposição do Recurso Especial. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Tal entendimento não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema 962/STF. 2. Dessume-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2.6.2010. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5 . Agravo Interno não provido.
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