Decisão · STJ

STJ AREsp 2403478

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual se negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por incidência do Enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante afirma dissonância entre as razões recursais e de decidir, ao argumento de que a decisão recorrida "está embasad a na FALSA PREMISSA de que é incabível o reconhecimento do prequestionamento ficto" (fls. 3.054, e-STJ). 3. O Recurso Especial não foi admitido por incidência do Enunciado 282 da Súmula do STF, fundamento que, de outra feita, não foi impugnado nas razões de Agravo em Recurso Especial. 4. Não há qualquer discrepância na decisão vergastada. A inviabilidade do prequestionamento ficto foi utilizada, não por este Superior Tribunal de Justiça, mas pela Corte a quo, e não foi impugnada nas razões de Agravo em Recurso Especial. 5. Não se vislumbram motivos para afastar a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ, uma vez que patente a ausência de dialeticidade (RCD na TutPrv no REsp 1.908.692/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8.4.2021; AgInt no AREsp 1.229.652/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.9.2020). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual neguei conhecimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente , por incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ. O agravante afirma dissonância entre as razões recursais e de decidir. Diz que a decisão recorrida "está embasad a na FALSA PREMISSA de que é incabível o reconhecimento do prequestionamento ficto" (fl. 3.054, e-STJ). Contraminutas às fls. 3.069-3.075, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual se negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por incidência do Enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante afirma dissonância entre as razões recursais e de decidir, ao argumento de que a decisão recorrida "está embasad a na FALSA PREMISSA de que é incabível o reconhecimento do prequestionamento ficto" (fls. 3.054, e-STJ). 3. O Recurso Especial não foi admitido por incidência do Enunciado 282 da Súmula do STF, fundamento que, de outra feita, não foi impugnado nas razões de Agravo em Recurso Especial. 4. Não há qualquer discrepância na decisão vergastada. A inviabilidade do prequestionamento ficto foi utilizada, não por este Superior Tribunal de Justiça, mas pela Corte a quo, e não foi impugnada nas razões de Agravo em Recurso Especial. 5. Não se vislumbram motivos para afastar a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ, uma vez que patente a ausência de dialeticidade (RCD na TutPrv no REsp 1.908.692/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8.4.2021; AgInt no AREsp 1.229.652/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.9.2020). 6. Agravo Interno não provido.
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