STJ AREsp 2381757
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAV. LIMITE MÁXIMO. MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995, CONVERTIDA NA LEI 9.624/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NO QUE SE REFERE À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão impugnado ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado regional consignou: "O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400(2001.34.00.002765-2), referente à ação coletiva movida pelo SINDTTEN (SINDIRECEITA) em face da União, em que esta foi condenada a calcular a Retribuição Adicional Variável - RAV, devida aos substituídos pelo Sindicato-Autor, de acordo com a base de cálculo e o teto previstos na MP nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, ou seja, considerando como valor máximo, oito vezes o valor do maior vencimento da categoria. (..) A Resolução da CRAV n.º 01/95 limitou o valor da RAV paga aos Técnicos do Tesouro Nacional (TTN) a 45% da remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (AFTN). No entanto essa limitação foi afastada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF: (..) Assim, o E. STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução RAV 001/1995, reconhecendo, no entanto que a fixação do valor a ser pago se submete a "critérios discricionários da Administração Pública". Os Técnicos do Tesouro Nacional têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos Auditores, porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de "oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela" (art. 8º da MP nº 831/1995). Uma vez que inexistente avaliação individual, tampouco fundamento legal para o pagamento da RAV no valor do máximo previsto na MP 831/1995, posteriormente convertida na Lei 9.624/1998, não há falar em valores devidos a título de diferenças. Tendo sido os valores pagos conforme definido discricionariamente pela Administração". 3. A modificação do decisum no que se refere à coisa julgada, em contraposição ao que remanesceu decidido pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ e consolidada na pacífica jurisprudência do STJ . 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes sustentam: A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não foi genérica como afirma a decisão monocrática, pois indicou especificamente a questão omitida na análise do acórdão recorrido, a saber: que a ausência de implantação do novo modelo de aferição de desempenho não torna o título executivo inexigível, pois há prova nos autos de que houve atribuição de grau máximo de desempenho para o recebimento da RAV no período reconhecido pelo título executivo (e-STJ fls. 1009/1013), o que resultaria na necessária apuração das diferenças entre o valor pago e aquele efetivamente devido, considerado o novo teto, conforme a avaliação individual. Cabe trazer o trecho que condensa a fundamentação recursal nesse sentido (e-STJ fls. 1174/1175): (..) Ora, essas questões suscitadas são fulcrais para o caso, pois vão de encontro ao principal fundamento do acórdão para entender pela imprestabilidade da coisa julgada de que "inexiste avaliação individual", constante da parte final da ementa e a consideração da questão omitida é capaz de resultar em inversão do julgamento: (..) Deste modo, a violação do art. 1.022 do CPC deve ser melhor analisada pelo colegiado, pois o recorrente buscou demonstrar com precisão a questão omitida pelo acórdão recorrido, fundamentando a sua relevância e pertinência para a solução adequada da controvérsia, a qual, em sendo considerada pela Corte Regional, indubitavelmente seria capaz de modificar a conclusão do arresto no que diz respeito à inexigibilidade da coisa julgada. (..) No que diz respeito ao óbice previsto na Súmula 7/STJ a decisão monocrática também não pode prosperar, pois toda a conformação processual e descrição dos contornos da coisa julgada se encontram descrita no julgamento recorrido, moldura fática suficiente para se verificar que a coisa julgada é exigível, por força do art. 5º, §2º, da Lei 7.711/88, que instituiu a RAV com base na eficiência, assegurando-se o prosseguimento da ação pelo disposto no art. 509, §2º, do CPC, que admite a execução por simples cálculos ou, no mínimo, a convolação do cumprimento de sentença em liquidação na forma do art. 321 e 801, ambos do CPC. A pretensão do apelo especial é a reafirmação do comando concreto assentado por esta Corte na consolidação do título executivo, quando do julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF, de que o pagamento da gratificação RAV é exigível e demanda a apuração das diferenças entre o valor pago e aquele efetivamente devido, considerado o novo teto, conforme a avaliação individual atribuída (e-STJ fls. 1009/1013). Essa conclusão pode ser extraída do contexto fático-processual delineado pelo próprio voto condutor do acórdão recorrido: (..) Fez-se anteriormente a transcrição do acórdão recorrido para que os termos em que proferidos os julgamentos falem por si, afastando qualquer alegação quanto à ausência de prequestionamento ou debate da matéria alçada no recurso especial, como também para demonstrar que não incideo óbice da Súmula 7 do STJ. Requerem a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAV. LIMITE MÁXIMO. MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995, CONVERTIDA NA LEI 9.624/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NO QUE SE REFERE À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão impugnado ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado regional consignou: "O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400(2001.34.00.002765-2), referente à ação coletiva movida pelo SINDTTEN (SINDIRECEITA) em face da União, em que esta foi condenada a calcular a Retribuição Adicional Variável - RAV, devida aos substituídos pelo Sindicato-Autor, de acordo com a base de cálculo e o teto previstos na MP nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, ou seja, considerando como valor máximo, oito vezes o valor do maior vencimento da categoria. (..) A Resolução da CRAV n.º 01/95 limitou o valor da RAV paga aos Técnicos do Tesouro Nacional (TTN) a 45% da remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (AFTN). No entanto essa limitação foi afastada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF: (..) Assim, o E. STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução RAV 001/1995, reconhecendo, no entanto que a fixação do valor a ser pago se submete a "critérios discricionários da Administração Pública". Os Técnicos do Tesouro Nacional têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos Auditores, porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de "oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela" (art. 8º da MP nº 831/1995). Uma vez que inexistente avaliação individual, tampouco fundamento legal para o pagamento da RAV no valor do máximo previsto na MP 831/1995, posteriormente convertida na Lei 9.624/1998, não há falar em valores devidos a título de diferenças. Tendo sido os valores pagos conforme definido discricionariamente pela Administração". 3. A modificação do decisum no que se refere à coisa julgada, em contraposição ao que remanesceu decidido pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ e consolidada na pacífica jurisprudência do STJ. 4. Agravo Interno não provido.