STJ REsp 2107479
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE EXPROPRIADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei provimento ao Recurso Especial dos agravantes para, repristinando a decisão de primeira instância, afastar a prescrição intercorrente e permitir a habilitação de sucessores. 2. O agravante afirma que, a despeito de não olvidar a jurisprudência deste Sodalício, firmada no sentido de que não há falar em prescrição intercorrente durante o lapso de suspensão processual por motivo de óbito da parte, há especificidade no caso concreto que justificaria a superação dos precedentes. Aduz que, conquanto houvesse ciência do patrono quanto à morte de seu constituído, o curso processual seguiu-se até a sentença, sem que a notícia do passamento tivesse sido trazida aos autos e, mesmo diante de sucessivas intimações, o causídico em referência quedou-se inerte após o sentenciamento do feito. 3. O que o DNOCS pretende é, indicando suposto erro de premissa do julgado, atribuir aos sucessores a responsabilidade por ato de terceiro, que nem sequer era titular de mandato, já extinto com o óbito. 4. Sobressai do acórdão de origem que a notícia da morte da parte expropriada foi trazida aos autos no momento da imissão na posse pelo DNOCS, em 2015; sem que se tenha, a partir daí, logrado êxito em localizar os sucessores, o que somente ocorreu em 2021. Narra o órgão a quo que o espólio "apenas tomou conhecimento do feito quando a filha do falecido, Sulene Gomes Bandeira, foi localizada pelo oficial de justiça via whatsapp, em setembro/2021, e foi intimada a se habilitar nos autos com sua genitora e irmãos e orientada a constituir advogado" (fl. 44). 5. Anote-se que eventual prejuízo derivado do curso processual não foi aferido pela decisão recorrida ou abordado pelos Recursos manejados, de modo que não se trata de matéria devolvida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido da possível validade de atos processuais subsequentes ao óbito, desde que não constatado o prejuízo, o que certamente não significa tolher o direito do sucessor que, segundo consta dos autos, não tinha sequer conhecimento da ação proposta (AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp. 1.361.093/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021; AgInt no AREsp. 1.446.763/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei provimento ao Recurso Especial dos agravantes para, repristinando a decisão de primeira instância, afastar a prescrição intercorrente e permitir a habilitação de sucessores. O agravante afirma que, a despeito de não olvidar a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que não há falar em prescrição intercorrente durante o lapso de suspensão processual por motivo de óbito da parte, há especificidade no caso concreto que justificaria a superação dos precedentes. Aduz que, conquanto houvesse ciência do patrono quanto à morte de seu constituído, o curso processual seguiu-se até a sentença, sem que a notícia do passamento tivesse sido trazida aos autos e, mesmo diante de sucessivas intimações, o causídico em referência quedou-se inerte após o sentenciamento do feito. Contraminuta às fls. 242 - 247. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE EXPROPRIADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei provimento ao Recurso Especial dos agravantes para, repristinando a decisão de primeira instância, afastar a prescrição intercorrente e permitir a habilitação de sucessores. 2. O agravante afirma que, a despeito de não olvidar a jurisprudência deste Sodalício, firmada no sentido de que não há falar em prescrição intercorrente durante o lapso de suspensão processual por motivo de óbito da parte, há especificidade no caso concreto que justificaria a superação dos precedentes. Aduz que, conquanto houvesse ciência do patrono quanto à morte de seu constituído, o curso processual seguiu-se até a sentença, sem que a notícia do passamento tivesse sido trazida aos autos e, mesmo diante de sucessivas intimações, o causídico em referência quedou-se inerte após o sentenciamento do feito. 3. O que o DNOCS pretende é, indicando suposto erro de premissa do julgado, atribuir aos sucessores a responsabilidade por ato de terceiro, que nem sequer era titular de mandato, já extinto com o óbito. 4. Sobressai do acórdão de origem que a notícia da morte da parte expropriada foi trazida aos autos no momento da imissão na posse pelo DNOCS, em 2015; sem que se tenha, a partir daí, logrado êxito em localizar os sucessores, o que somente ocorreu em 2021. Narra o órgão a quo que o espólio "apenas tomou conhecimento do feito quando a filha do falecido, Sulene Gomes Bandeira, foi localizada pelo oficial de justiça via whatsapp, em setembro/2021, e foi intimada a se habilitar nos autos com sua genitora e irmãos e orientada a constituir advogado" (fl. 44). 5. Anote-se que eventual prejuízo derivado do curso processual não foi aferido pela decisão recorrida ou abordado pelos Recursos manejados, de modo que não se trata de matéria devolvida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido da possível validade de atos processuais subsequentes ao óbito, desde que não constatado o prejuízo, o que certamente não significa tolher o direito do sucessor que, segundo consta dos autos, não tinha sequer conhecimento da ação proposta (AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp. 1.361.093/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021; AgInt no AREsp. 1.446.763/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 6. Agravo Interno não provido.