Decisão · STJ

STJ AREsp 2502836

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 280/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum apontou a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a deficiência na impugnação dos demais fundamentos do Juízo prelibador. 2. O Recurso Especial não foi admitido por ausência de ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC; incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum apontou a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a deficiência na impugnação dos demais fundamentos do Juízo prelibador. Os recorrentes pretenderam a revisão de ato administrativo do Corregedor da Corregedoria-Geral Unificada que os excluíram das fileiras da corporação. O acórdão foi assim ementado às fls. 540-548, e-STJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAIS MILITARES. EXONERAÇÃO DA CORPORAÇÃO ATRAVÉS DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CARREIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. Alegam os autores que a sentença merece reforma pois os Réus não foram condenados no feito criminal nº 0450282-23.2010.8.19.0001 e que o decreto estadual nº 2.155/78 estabelece a competência exclusiva do Comandante Geral da PM para excluir Policiais Militares, sendo, pois, a Corregedoria órgão incompetente para a aplicação da pena de exclusão. Sem razão os apelantes. Conselho de Disciplina instaurado através da Portaria E-09/1704/0006/2011. Policiais militares presos na denominada "operação guilhotina", desencadeada pela Polícia Federal e denunciados nos processos criminais nº 0332967-71.2010.8.19.0001, nº 0450226-87.2010.8.19.0001, nº 0450227.87.2010.8.19.00001, nº 0450228.87.2010.8.19.00001, pela prática em tese, dos crimes de quadrilha ou bando armado (art. 288, § único, do CP), corrupção passiva (art. 317, do CP) e corrupção ativa (art. 333, do CP). Participação dos Policiais militares no esquema de prestação de Serviços de segurança privada, chefiado por um dos policiais, em casas onde eram realizadas atividades de jogos de azar, e terem recebido vantagem econômica indevida, para não reprimirem atividades de quadrilha que atuava na prática do jogo ilegal. Corregedoria Geral Unificada (CGU), que possui competência para promover a Instauração do conselho de disciplina conforme Art. 2º, inc. VI, da lei 3.403/2000. Incidência, por Simetria, do Tema 565 do STF: "É Possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de Ação Penal instaurada em razão da mesma conduta". Penalidade imposta precedida de regular procedimento administrativo disciplinar, com a observância do contraditório e ampla defesa, não cabendo ao poder judiciário a análise do mérito da decisão, tomada por autoridade competente nos termos da legislação pertinente. quanto à aplicação da pena de exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não merece correção a sentença proferida. Conhecimento e desprovimento do recurso. Os Embargos Declaratórios, de fls. 595-599, e-STJ, não foram acolhidos. O Recurso Especial não foi admitido por ausência de ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC; incidência da Súmula 280/STF e das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Alegam os agravantes: - Primeiramente, no recurso foi arguida a violação dos artigos 489, §1º, VI e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, o que não foi até agora objeto de qualquer consideração, nem mesmo por vossa R. Decisão Monocrática. - A segundo, a questão referente ao artigo 984, do CPC, tratou-se de uma clara demonstração da omissão do Tribunal a quo, pois apesar de arguido incessantemente, somente surgiu sua abordagem no corpo da Decisão de inadmissão, como demonstrado no próprio AREsp. E, o ponto de não constar o requerimento na exordial se deu pelo fato de somente não houve sua arguição ou fundamentação pela decisão administrativa guerreada. Somente no curso do processo, é que foi trazida como razão de decidir a lei que entendemos inconstitucional. - Seja como for, entendemos que cada uma das razões apresentadas na Decisão de Inadmissão foi devidamente enfrentada. Como se colaciona: .. Na verdade, sequer houve qualquer consideração quanto ao requerimento de aplicação do art. 948 do CPC (foi como não tivesse existido). E, somente agora, já em sede de Decisão de Inadmissão, é que o Tribunal a quo se refere ao artigo em questão. .. Seja como for, entendemos ser incompreensível que seja violada a hierarquia das leis e que o Tribunal a quo ignore tremenda violação. Definitivamente, uma Lei Ordinária nova, NÃO PODE contrariar ou revogar uma Lei Complementar anterior. .. Com destaque, requerem que seja apreciado, mesmo que de ofício, a inconstitucionalidade do Inciso IV, do art. 3º, da Lei ordinária estadual nº 3.403/00, a qual contraria uma Lei Complementar e quanto a responsabilidade objetiva do agravado por danos morais. Impugnação às fls. 858-859, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 280/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum apontou a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a deficiência na impugnação dos demais fundamentos do Juízo prelibador. 2. O Recurso Especial não foi admitido por ausência de ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC; incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido.
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