STJ REsp 2139100
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS. EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESATENDIDA. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a deflagração de ação judicial prévia pela ré não retirou da autora o poder de resolver o contrato, ante a caracterização do inadimplemento, bem como que, na hipótese dos autos, a cláusula resolutiva operava-se de pleno direito. 2. Inocorrência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme reconhecido no julgamento do recurso especial conexo (REsp 2.137.575/RJ), julgado conjuntamente com o presente recurso especial. 3. Diante do resultado do julgamento do REsp 2.137.575/RJ, mantendo-se o acórdão do TJRJ que reconheceu a culpa da recorrente pelo inadimplemento de sua obrigação contratual e a desnecessidade de nova perícia, subsiste no presente recurso especial apenas a controvérsia acerca da resolução do contrato de pleno direito, em razão da cláusula resolutória expressa. 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário-comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário-vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 4/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ABCDW 2000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e WROBEL CONSTRUTORA S/A, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 10/2/2023. Concluso ao gabinete em: 23/10/2023. Ação: declaratória ajuizada em 29/4/2010 pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) contra ABCDW 2000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e WROBEL CONSTRUTORA S/A. Foram reunidos, para julgamento conjunto, os seguintes processos: I) a ação de obrigação de fazer c/c resolução contratual ajuizada por ABCDW contra a FGV (nº 0262863-88.2009.8.19.0001); II) a ação de reintegração de posse ajuizada pela FGV contra ABCDW (nº 001988-05.2010.8.19.0001); III) a presente ação declaratória ajuizada pela FGV contra ABCDW e WROBEL (nº 0172801-65.2010.8.19.0001); e IV) a ação indenizatória ajuizada pela FGV contra ABCDW e WROBEL (nº 0280792-95.2013.8.19.0001). Sentença: em novo julgamento, após a anulação da primeira sentença por incompetência, o Juízo de primeiro grau julgou procedente apenas o pedido subsidiário formulado na ação de obrigação de fazer (nº 0262863-88.2009.8.19.0001), decretando a rescisão do contrato por responsabilidade exclusiva da ré (FGV), condenando-a ao pagamento dos danos emergentes e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença (e-STJ fls. 1056-1078). Embargos de declaração: opostos pela FGV, foram rejeitados (e-STJ fl. 1333).