Decisão · STJ

STJ AREsp 2485159

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 100 e 170 do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual" contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei estadual 7.958/2003 e Decreto estadual 1.432/2003), revelando-se inadmissível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.256-1.261, e-STJ) que não conheceu do recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 1.267-1.277, e-STJ): Ao contrário do entendimento exposto na decisão monocrática, o caso sub judice restou patente a violação dos artigos 100 e 178 do Código Tributário Nacional - que é uma lei federal, uma vez que, o recorrente restou induzido a erro (..) Cabe ressaltar que não está discutindo matéria fática probatória no caso em tela, mas sim a correta interpretação da Lei nº 7.958/2003 e da súmula 544 do STF, haja vista que em duas situações exatamente iguais o mesmo Tribunal e mesma câmara proferiu duas decisões totalmente contraditórias entre si, de modo que apenas uma poderá prosperar. Portanto, verificada a existência de acórdão que trata de questão idêntica ao presente ao qual, todavia, foi dada solução totalmente antagônica, o dissídio jurisprudencial resta demonstrado, razão pela qual confia o Agravante que o Recurso Especial será conhecido e provido neste particular, para que se faça prevalecer o entendimento do acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.284, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 100 e 170 do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual" contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei estadual 7.958/2003 e Decreto estadual 1.432/2003), revelando-se inadmissível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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