Decisão · STJ

STJ AREsp 2400569

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão embargada, tão pouco omissões, o que o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento dos embargos. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 561-562). O embargante afirma que: é caso de rever o fundamento utilizado, afim de maior esclarecimento do decisum, principalmente porque fora combatido especificamente todos os fundamentos como será demonstrado no corpo deste. Por isto, a presente defesa opõe o presente Embargos de Declaração com efeito infringente (e-STJ fl. 572). Defende a concessão de efeitos infringentes para que o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 seja aplicado no grau máximo. Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de e-STJ fl. 593. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão embargada, tão pouco omissões, o que o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento dos embargos. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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