STJ AREsp 2556569
CONSUMIDORADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado da Bahia e parcialmente provido pelo Colegiado estadual, que determinou o imediato retorno do agravado ao cargo público e a sua reinclusão em folha de pagamento com todas as vantagens inerentes, inclusive reativação do seu plano de saúde perante o PLANSERV. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. A parte agravante sustenta que demostrou violação concreta ao art. 1.022 do CPC. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado da Bahia e parcialmente provido pelo Colegiado estadual, que determinou o imediato retorno do agravado ao cargo público e a sua reinclusão em folha de pagamento com todas as vantagens inerentes, inclusive reativação do seu plano de saúde perante o PLANSERV. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo Interno não provido.