Decisão · STJ

STJ AREsp 2274419

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-01-10publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, utilizados para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, em relação à única controvérsia nele deduzida, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO DE FARIAS MARTINS e T. DE FARIAS MARTINS IMÓVEIS LTDA contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 407-410). O presente recurso tem origem em agravo de instrumento interposto, pela parte ora agravada, contra decisão do Juízo de primeiro grau que negou pedido de que ingressassem como terceiros interessados, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público fluminense contra o Município do Rio de Janeiro. O Relator, monocraticamente, não conheceu do recurso. Interposto agravo interno, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (fl. 177): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICAQUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRETENDE O RECORRENTEA REFORMA DA DECISÃOPARA VER CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ATACADA. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. No recurso especial, alegou-se a negativa de vigência ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de haver negativa de prestação jurisdicional, pois não apreciados os argumentos no sentido de que a matéria tratada no agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso especial, não é a mesma de que cuida outro agravo de instrumento interposto na origem, motivo pelo qual deveria ter a Corte a quo procedido na análise do referido recurso. Nessa Corte Superior, a eminente Relatora conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela falta de delimitação da controvérsia (Súmula n. 284 do STF) e em razão da necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). No presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, pois demonstrados os pontos acerca dos quais teria havido omissão no Tribunal de origem, e também não ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão seria apenas jurídica, não sendo caso de reexame de provas, mas de sua valoração. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 435-446). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, utilizados para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, em relação à única controvérsia nele deduzida, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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