STJ REsp 2105227
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985. 2. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl. 1.476, e-STJ). 3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.553-1.555, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Reafirma a tese de que seria possível arbitrar honorários advocatícios na fase de Cumprimento de Sentença, decorrente de Ação Civil Pública. Subsidiariamente, requer o sobrestamento dos autos até o deslinde do Tema 1.177/STJ. Sustenta, em suma (fls. 1.562-1.600, e-STJ): III.1. DA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 284 E 283 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO PRESENTE CASO E DA SIMILITUDE FÁTICA COM O TEMA 1.117 DO STJ Preliminarmente cumpre afastar a premissa arguida pelo I. Ministro Relator, que julgou pelo não conhecimento do Recurso Especial interposto pela Agravante, ao entender que a análise estaria prejudicada por esbarrar em óbice sumular (súmulas 284 e 283 do E. STF), em razão do recurso não ter impugnado o trecho do v. acórdão que afirmou não ser possível a condenação em honorários de sucumbência em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Civil Pública. Veja o trecho da decisão: (..) Contudo, não obstante o máximo respeito ao entendimento proferido por esta Ilma. Relatoria, cumpre esclarecer que o Recurso Especial interposto pela Agravante combateu todos os pontos e fundamentos trazidos pela Turma Julgadora do v. Acórdão proferido em sede de Agravo Interno no E. TJDFT. Especialmente no que diz respeito a fundamentação trazida na decisão monocrática sobre a ausência de impugnação relativa ao caráter de imutabilidade da natureza jurídica da ação de origem pela instauração do Cumprimento de Sentença, esta Agravante trouxe, quando da interposição do Recurso Especial que, independentemente da natureza da ação de origem, não haveria qualquer previsão legal que proibisse ou relativizasse a necessidade de condenação em honorários de sucumbência em âmbito de cumprimento de sentença. Inclusive, em sentido completamente oposto, o Código de Processo Civil, assegura em seu Artigo 85, § 1º, sem elencar quaisquer exceções a essa regra, a necessidade de condenação de honorários de sucumbência em sede cumprimento de sentença . Repisa-se que não há qualquer exceção à regra estabelecida pelo Código de Processo Civil, o qual ainda assegura, de forma expressa, que, os honorários serão devidos ainda que o processo incidental seja apenas provisório. (..) Subsidiariamente cumpre destacar que, diferentemente do posicionamento adotado pelo v. Acórdão recorrido, o presente caso guarda similitude fática com o Tema 1.177 do STJ. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1.606-1.610, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985. 2. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl. 1.476, e-STJ). 3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023. 5. Agravo Interno não provido.